TJSC - 5016858-87.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 19:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:04
Intimado em audiência
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13/08/2025 09:04
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 12/08/2025 15:00. Refer. Evento 11
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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11/08/2025 22:32
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição - SHIELD CAR ASSOCIACAO (SC056945 - VITOR CELSO DOMINGUES NETO)
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30/06/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 12:03
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016858-87.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GABRIEL MARIANOADVOGADO(A): DENISE DA SILVA (OAB SC055532) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
Recebo a emenda à petição inicial (evento 9).
Retifique-se o valor da causa para R$ 39.654,26. 1.1.
O autor relatou a contratação de serviço de proteção veicular.
Ocorrido o sinistro, a ré negou cobertura, sob argumento de ausência de quitação de financiamento bancário para a compra do automóvel, o que reputa abusivo Requereu a tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida ao imediato pagamento da indenização. 2. O pedido de tutela de urgência restringe-se à mera antecipação do provimento judicial deduzido pela parte – (pagamento da indenização) –, sem apontar especificamente qual o efetivo “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300). Neste plano, a pronta antecipação do direito almejado encontra óbice não apenas “no perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida” (art. 300, § 3º), mas na violação à garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) porque, insiste-se, não há motivo (de fato) para diferi-lo. Indefiro, pois, a tutela de urgência 3.
No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º). A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia 12/08/2025 às 15h00.
Cite-se e intimem-se.
O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/2395trnf Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para [email protected] ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 4.
Não efetivada a citação: 4.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 4.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. -
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:16
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 12/08/2025 15:00
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23/05/2025 20:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 21:18
Decisão interlocutória
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21/04/2025 23:11
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Civil)
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21/04/2025 23:10
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:10
Juntada de Certidão
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18/04/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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