TJSC - 5037001-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/06/2025 10:50
Custas Satisfeitas - Parte: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
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25/06/2025 10:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDITE HACK
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25/06/2025 08:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/06/2025 08:59
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037001-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDITE HACKADVOGADO(A): VIVIANE TAVARES AMORIM SANTOS (OAB BA051575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edite Hack contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação cominatória n. 5009654-11.2025.8.24.0064, movida em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. indeferiu a liminar, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
A autora recorreu, sustentando, em suma, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada na origem, para a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia com brevidade e em hospital habilitado, sob acompanhamento de seu médico de confiança.
Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum (evento 1, AGRAVO1). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I do art. 1.015 do CPC, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. A recorrente afirma que merece reparo a interlocutória, porque estariam preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Pretende que lhe seja deferida a tutela antecipada para autorizar a realização imediata da cirurgia de gastroplastia, consoante prescrição do médico que a acompanha. Melhor sorte não socorre a insurgente.
Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento.
Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da interlocutória.
Sabe-se que o pleito de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, do CPC, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reza o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).[...]Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.[...]Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).
Para a tutela de urgência, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa.
No caso em tela, todavia, malogrou a agravante na tentativa de demonstrar a concomitância dos requisitos autorizadores da medida almejada.
Relata a agravante que "a Unimed Fortaleza negou a autorização para realização do procedimento no município/região de residência da autora, permitindo-o apenas na cidade de Fortaleza/CE, o que compromete o tratamento pós-operatório e representa verdadeira negativa de cobertura em disfarce contratual".
Nesse particular, da documentação encartada no evento 1, APRES DOC9 depreende-se ser a autora beneficiária de plano de saúde individual/familiar da operadora ré, de abrangência nacional.
Outrossim, consoante devolutiva do plano de saúde encartada aos autos (evento 1, APRES DOC19), a negação da cobertura deu-se sob o seguinte fundamento: "Após análise do caso, verificou-se que a solicitação foi realizada pelo Dr.
Vicente Marcon Cardoso (CRM - SC 17738), profissional que não faz parte da rede credenciada, contratada ou referenciada pela operadora.
Dessa forma, conforme a regulamentação da ANS, a operadora emitiu negativa legítima para a realização dos procedimentos com esse profissional, nos termos do Art. 1º, §2º, da rn 465 da ANS".
Nada obstante, a declaração do evento 1, DECL22, datada de 08.04.2025, informa que o Dr.
Vicente Marcon Cardoso é médico cooperado da Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Desse modo, a autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito, a fim de obter a autorização do plano de saúde para a realização da cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, consoante prescrição de seu médico assistente.
No entanto, embora se reconheça a presença da probabilidade do direito invocado, não se evidencia o perigo na demora necessário para o deferimento da medida pretendida de forma liminar.
Como bem salientou a magistrada: "Todavia, apesar de latente a probabilidade do direito não vislumbro a existência concomitante do elemento denominado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (evento 11, DESPADEC1).
A despeito dos argumentos da agravante, fato é que a avaliação psicológica (evento 1, APRES DOC14) e tampouco a solicitação médica (evento 1, APRES DOC15 e evento 1, APRES DOC18) apontam para a necessidade de uma intervenção de urgência.
O fato, por si só, é suficiente ao indeferimento da tutela almejada, porquanto os requisitos do art. 300, do CPC, são cumulativos.
Por faltar o perigo na demora em grau suficiente para ensejar o sacrifício o contraditório, na fase de cognição rasa em que o processo está, mostra-se prudente a preservação da interlocutória combatida.
Em casos análogos, a Corte assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE BLEFAROPLATIA PARA PROBLEMA OCULAR.
DECLARAÇÃO MÉDICA QUE APENAS SOLICITA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E ATESTA AS DOENÇAS QUE ACOMENTEM A AUTORA, SEM TER INDICADO A SUA NECESSIDADE E, TAMPOUCO, SUA URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER INDEFERIDO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5007233-17.2023.8.24.0000, relª.
Desª.
Cláudia Lambert de Faria, j. em 18.07.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS CONTRATADOS PELA OPERADORA E NÃO REALIZADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (MÉDICO E EMPRESA FORNECEDORA DOS MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO, MAS NÃO INFORMA A SUA URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A EVIDENCIAR O PERIGO DE DANO.
ART. 300 DO CPC/2015.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4015913-52.2016.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 12.02.2019).
Nesse pensar, mantém-se a interlocutória vergastada.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante, sustadas nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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29/05/2025 11:08
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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29/05/2025 11:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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19/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE HACK. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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16/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE HACK. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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