TJSC - 5032333-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
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17/07/2025 00:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 13:23
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISONIA DA LUZ FORMENTIN. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032333-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ISONIA DA LUZ FORMENTINADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 2. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. As demais questões suscitadas na petição inicial serão analisadas no julgamento do feito, depois de instaurado o necessário contraditório.
Assim, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, INVERTO o ônus da prova e determino que a instituição financeira traga com a resposta o contrato indicado na petição inicial, bem como os comprovantes de transferência e faturas a ele vinculados, sob pena de incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC. 3.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como aponte as cláusulas que pretende controverter. 4. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
22/05/2025 16:41
Determinada a citação
-
08/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISONIA DA LUZ FORMENTIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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