TJSC - 5002936-89.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01CV0
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26/06/2025 10:31
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002936-89.2024.8.24.0045/SC APELANTE: ARNALDO PEDRO MARIA (Reconvindo) (AUTOR)ADVOGADO(A): NILZO GUSTAVO FARIAS (OAB SC063160)APELANTE: SORAIA CABRAL MACHADO MARIA (Reconvindo) (AUTOR)ADVOGADO(A): NILZO GUSTAVO FARIAS (OAB SC063160)APELADO: ELISABETE PETRONILHA DA SILVA (Reconvinte) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO BITTENCOURT MARQUES (OAB SC044122)APELADO: QUINTINO HIPÓLITO DA SILVA (Reconvinte) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO BITTENCOURT MARQUES (OAB SC044122) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do §4º: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." O registro visível no evento 67 caderno originário demonstra que o pagamento do preparo, meramente "agendado" quando do protocolo, efetivamente ocorreu dias após a interposição do recurso em exame.
Os recorrentes, intimados, não comprovaram o recolhimento dobrado do preparo recursal, vício que então só pode ser traduzido em deserção.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais, mostrando-se o percentual de 2% condizente com os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, NEGO conhecimento à presente apelação, condenando os apelantes ao pagamento das custas recursais e majorando para 17% os honorários de sucumbência fixados pela sentença para a improcedência da ação.
Dê-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa. -
30/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:23
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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29/05/2025 17:23
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002936-89.2024.8.24.0045/SC APELANTE: ARNALDO PEDRO MARIA (Reconvindo) (AUTOR)ADVOGADO(A): NILZO GUSTAVO FARIAS (OAB SC063160)APELANTE: SORAIA CABRAL MACHADO MARIA (Reconvindo) (AUTOR)ADVOGADO(A): NILZO GUSTAVO FARIAS (OAB SC063160) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do §4º: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." O registro visível no evento 67 caderno originário demonstra que o pagamento do preparo, meramente "agendado" quando do protocolo, efetivamente ocorreu dias após a interposição do recurso em exame.
Já se decidiu nesta Primeira Câmara que "o mero comprovante de agendamento de títulos não é suficiente à comprovação do recolhimento do preparo" (TJSC, Apelação n. 0302936-82.2015.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
Desta relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
PAGAMENTO DO PREPARO QUATRO DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECORRENTE QUE, INTIMADO, NÃO COMPROVOU PAGAMENTO DOBRADO NO PRAZO DEFINIDO.
MERO AGENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFEITO PAGAMENTO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE.
APELAÇÃO CLARAMENTE DESERTA.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Já se decidiu nesta Primeira Câmara que "o mero comprovante de agendamento de títulos não é suficiente à comprovação do recolhimento do preparo" (TJSC, Apelação n. 0302936-82.2015.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).(TJSC, Apelação n. 0301202-40.2018.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023).
Dou por insuficiente o preparo e determino a intimação da parte recorrente para que comprove o recolhimento dobrado, em cinco dias, sob as penas da deserção. -
19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:36
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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19/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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19/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual - De: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/05/2025 11:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (22/04/2025). Guia: 10151237 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (22/04/2025). Guia: 10151237 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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