TJSC - 5000297-23.2025.8.24.0091
1ª instância - Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000297-23.2025.8.24.0091/SC ACUSADO: GABRIEL MARQUES DA ROSAADVOGADO(A): LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de GABRIEL MARQUES DA ROSA, pela prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Segundo a inicial acusatória, os fatos ocorreram no dia 09/05/2024 (Evento 44).
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 10/01/2025, na qual arrolou 3 testemunhas, bem assim demais Policiais Militares a serem identificados e requisitados (Evento 1).
Na oportunidade deixou de apresentar proposta de sursis processual, porquanto o denunciado não preenche os requisitos legais (Evento 1, fls. 3).
O denunciado foi citado (Evento 9) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 11). À vista disso, nomeou-se Defensor dativo em seu favor (Evento 29), que apresentou defesa preliminar, na qual não apresentou rol de testemunhas (Evento 37).
Evento 41 o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares, bem assim o prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
A denúncia foi recebida no dia 27/05/2025 (Evento 44).
Os autos vieram conclusos.
Antes de designar audiência de instrução e julgamento, tocante as demais testemunhas de acusação (evento 1, fls. 2, item 4), conforme requerido pelo Ministério Público (evento 1, fls. 3, item b), OFICIE-SE ao 21ºBPM a fim de que informe a identificação dos demais policiais militares que integraram a guarnição que prestou o atendimento aos fatos denunciados, à exceção do policial militar Renato Silveira, porquanto já identificado e qualificado.
Anoto o prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta ou decurso do prazo, vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:40
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:16
Despacho
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17/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000297-23.2025.8.24.0091/SC ACUSADO: GABRIEL MARQUES DA ROSAADVOGADO(A): LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de GABRIEL MARQUES DA ROSA, pela prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Da denúncia (Evento 1): No dia 9 de maio de 2024, por volta das 2h36min, na Rodovia Calil Bulos, em Canasvieiras, nesta cidade, o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de policiais militares, conforme Termo Circunstanciado do evento 1, dos autos n. 5007824-87.2024.8.24.0082.
Na ocasião, uma guarnição, durante rondas, recebeu via rádio a informação de que a viatura do tático estava em acompanhamento a uma motocicleta em fuga.
Diante disso, a guarnição deslocou-se em apoio.
Em determinado momento, o denunciado fez menção de estar armado, o que levou à utilização de disparos de elastômero.
Mesmo assim, o denunciado continuou a fuga das guarnições.
Nas proximidades do terminal TICAN, o denunciado entrou na contramão e acabou colidindo com um veículo HONDA/FIT EXL CVT (placa QTL-3231).
Em seguida, a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS (placa MIX-1124) também se envolveu no acidente, resultando na queda do denunciado.
Após a queda, o mesmo continuou a fuga a pé.
Durante a ação, foi identificada uma passageira, Ana Júlia do Nascimento, que, após ser abordada, informou que o condutor da motocicleta era o denunciado Gabriel Marques da Rosa.
Ela relatou que ele fugiu por estar foragido do sistema prisional, fato confirmado após consulta ao SISP.
Assim agindo, incidiu o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA nas sanções do art. 330 do Código Penal, razão pela qual promove o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a presente ação penal, requer a sua citação para oferecer resposta, o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e, ao final, que seja julgada procedente a denúncia para condená-lo nos termos da Lei.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 10/01/2025, na qual arrolou 3 testemunhas, bem assim demais Policiais Militares a serem identificados e requisitados (Evento 1).
Na oportunidade deixou de apresentar proposta de sursis processual, porquanto o denunciado não preenche os requisitos legais (Evento 1, fls. 3).
O denunciado foi citado (Evento 9) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 11). À vista disso, nomeou-se Defensor dativo em seu favor (Evento 29), que apresentou defesa preliminar, na qual não apresentou rol de testemunhas (Evento 37).
Evento 41 o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares, bem assim o prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Em sede de defesa preliminar a defesa aventou, preliminarmente: 1) inexistência da ordem legal de parada, o que tornaria a conduta atípica, pugnando pela rejeição da denúncia em razão da inépcia da inicial e ausência de justa causa; 2) subsidiariedade do direito penal em razão da possível aplicação de sanção administrativa; 3) excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade ou fundado receio de perigo iminente, requerendo a absolvição sumária.
I.
Da alegada inexistência da ordem legal de parada, atipicidade da conduta, inépcia da inicial e ausência de justa causa: Da defesa (evento 37, fls. 2): Para que se configure o crime de desobediência, a ordem descumprida deve ser legal, clara e emanada por autoridade competente.
No entanto, no presente caso, não há comprovação de que de fato tenha existido a ordem legal de parada vinculada a um fundamento normativo específico.
A denúncia não menciona o fundamento legal da ordem de parada, o que gera dúvidas quanto à legalidade e validade dessa ordem.
O simples fato de um policial determinar a parada de um veículo, sem base legal específica e sem justificativa fundamentada, não configura ordem legal nos termos exigidos pelo art. 330 do Código Penal. (...) Portanto, a ordem emanada pelos policiais não pode ser considerada "ordem legal" nos termos do art. 330 do Código Penal, sendo inepta a denúncia que não especifica qual dispositivo legal teria sido desobedecido.
Nesse sentido, a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa, nos termos do art. 395, I, do CPP.
I.I.
Acerca da ordem legal de parada, destaco da inicial acusatória: (...) o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de policiais militares (...) uma guarnição, durante rondas, recebeu via rádio a informação de que a viatura do tático estava em acompanhamento a uma motocicleta em fuga.
Diante disso, a guarnição deslocou-se em apoio.
Em determinado momento, o denunciado fez menção de estar armado, o que levou à utilização de disparos de elastômero.
Mesmo assim, o denunciado continuou a fuga das guarnições. (grifo nosso).
Pela narrativa apresentada verifica-se que a ordem de parada foi legal, primeiro porque emanada por autoridade competente, segundo porque motivada em razão da fuga empreendida pelo denunciado.
Ademais, a ação policial é um poder/dever inerente aos agentes de segurança pública, o que fundamenta a legalidade da ordem de parada emitida por tais autoridades quando no exercício de prevenção e repressão de crimes. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, cabe à defesa comprovar, de forma clara e contundente, a ilegalidade aventada, o que não se verifica.
Assim, afasto a alegação de ilegalidade da ordem de parada.
I.II.
Outrossim, tocante à tipicidade da conduta perpetrada pelo denunciado, a matéria está sedimentada no tema repetitivo n. 1.060 do STJ: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." Da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
FUGA EM ALTA VELOCIDADE.
CONDUTA TÍPICA (CP, ART. 330). TEMA REPETITIVO 1060/STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002949-70.2023.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-06-2024 - grifou-se).
Ainda: PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL .
DESATENDIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES.
ATIVIDADE OSTENSIVA.
TIPICIDADE.
AUTODEFESA .
INEXISTÊNCIA.
ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA .
ART. 44, I, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR .
MANUTENÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.
O desatendimento de ordem de parada dada por policiais em atividade ostensiva, como é o caso em que a Polícia Militar averiguava notícia-crime recebida, é conduta formalmente típica, conforme entendimento do STJ .
Ademais, assentado pela Quarta Seção deste Tribunal que "é inafastável a tipicidade da conduta do agente que, a fim de encobrir ou facilitar a prática de outro ilícito, desobedece ordem legal de funcionário público, furtando-se à fiscalização" (QO na ACR 5003809-94.2016.4.04 .7115, j. 19/07/18). 2.
Constatado que o apelante agiu consciente e voluntariamente, desobedecendo à ordem legal e lícita de servidor público competente (policial militar) no exercício de suas funções (art . 144, § 1º, II, da CRFB), inexistindo excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação pelo crime de desobediência é medida que se impõe. 3.
Haja vista que o julgador de primeiro grau individualizou a pena, examinando com acuidade os elementos dos autos, bem como obedecendo todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, não há como se falar em reforma da sentença no tocante à redução da pena, eis que a reprimenda deve conter a valoração negativa dos critérios de "antecedentes" e de "circunstâncias" e, por consequência, ser exasperada . 4.
Em razão da aplicação da regra do concurso material (contrabando, receptação, atividade de telecomunicação contra o disposto em lei e desobediência), o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, de forma que o pleito de substituição encontra óbice no art. 44, I, do CP. 5 .
Mantido o efeito de inabilitação para dirigir veículo se, conforme as circunstâncias do caso, for importante sua finalidade dissuasória, bem como se comprovado que a utilização do veículo foi imprescindível ao iter criminis de delitos dolosos. 6.
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF-4 - ACR: 50020527920174047002 PR, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 16/10/2018, 7ª Turma).
Assim, afasto a preliminar de atipicidade da conduta. I.III.
Ainda, aduz a defesa que a inicial seria inepta por não especificar o dispositivo legal infringido pelo denunciado.
Todavia, razão não lhe assiste, destaco da peça acusatória: No dia 9 de maio de 2024, por volta das 2h36min, na Rodovia Calil Bulos, em Canasvieiras, nesta cidade, o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de policiais militares, conforme Termo Circunstanciado do evento 1, dos autos n. 5007824-87.2024.8.24.0082. Na ocasião, uma guarnição, durante rondas, recebeu via rádio a informação de que a viatura do tático estava em acompanhamento a uma motocicleta em fuga.
Diante disso, a guarnição deslocou-se em apoio.
Em determinado momento, o denunciado fez menção de estar armado, o que levou à utilização de disparos de elastômero.
Mesmo assim, o denunciado continuou a fuga das guarnições.
Nas proximidades do terminal TICAN, o denunciado entrou na contramão e acabou colidindo com um veículo HONDA/FIT EXL CVT (placa QTL-3231).
Em seguida, a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS (placa MIX-1124) também se envolveu no acidente, resultando na queda do denunciado.
Após a queda, o mesmo continuou a fuga a pé.
Durante a ação, foi identificada uma passageira, Ana Júlia do Nascimento, que, após ser abordada, informou que o condutor da motocicleta era o denunciado Gabriel Marques da Rosa.
Ela relatou que ele fugiu por estar foragido do sistema prisional, fato confirmado após consulta ao SISP. Assim agindo, incidiu o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA nas sanções do art. 330 do Código Penal, (...).
Como visto, para além das circunstâncias, a denúncia descreve, de forma clara, objetiva e sucinta, a conduta praticada pelo denunciado que, ao não obedecer a ordem legal de parada, empreendeu fuga, incidindo, portanto, nas cominações legais do art. 330 do CP. Assim, afasto a preliminar de inépcia de inicial.
I.IV.
Tocante à alegada ausência de justa causa, registro que o recebimento da denúncia dispensa prova robusta, bastando apenas indício mínimo de autoria e materialidade. No caso em tela, para além do depoimento policial, a versão apresentada na denúncia é corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Jorge Blank Junior, que teve o veículo atingido pela moto conduzida pelo denunciado (evento 1, fls. 4 do Termo Circunstanciado apenso): O mesmo se verifica do depoimento prestada pela testemunha Ana Júlia do Nascimento, que estava junto com o denunciado no momento da ordem de parada (evento 1, fls. 3 do Termo Circunstanciado apenso): Desse modo, tem-se que o fato narrado na inicial encontra-se amparado por lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, os quais comportam seu recebimento e afasta a preliminar de ausência de justa causa. II.
Da alegada subsidiariedade do direito penal em razão da possível aplicação de sanção administrativa: Aduz a defesa (evento 37, fls. 2): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não há crime de desobediência quando a conduta é passível de sanção administrativa.
No caso da ordem de parada, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê penalidade administrativa para a recusa do condutor em parar, conforme o art. 195 do CTB: (...) Dessa forma, não há previsão legal para a cumulação dessa sanção administrativa com uma sanção penal pelo mesmo fato, conforme entendimento do STJ: "Havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP." (HC 348.265/SC, STJ). Noutras palavras, “o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual” (STJ, AgRg no AREsp 699.637/SP).
A interpretação trazida aos autos pela defesa é equivocada, pois, conforme já declinado, no caso em questão a ordem emanada está inserida no exercício de atividade policial ostensiva, e não de agente público no exercício de atividade de trânsito, configurando o crime de desobediência.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: Apelação criminal.
Desobediência.
Condenação.
Possibilidade .
Ordem emanada de Policial militar.
Policiamento ostensivo.
Afastamento do art. 19 do CTB .
Recurso provido.
Se a ordem de parada, a qual não foi atendida, for emanada de policial militar, exercendo policiamento ostensivo, o crime configurado é o de desobediência, e não a sanção administrativa prevista no art. 195 do CTB, pois este exige que a ordem seja emitida por agente de trânsito. (TJ-RO - APL: 10006608920178220002 RO 1000660-89 .2017.822.0002, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018).
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE EXCESSIVA (ART. 311 DO CTB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) .
ORDEM DE PARADA.
PERSEGUIÇÃO.
ATIVIDADE POLICIAL.
CONDUTA TÍPICA .
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Se as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o agravante trafegava em velocidade excessiva e perigosa em via de intensa movimentação de pessoas (Rodovia Inácio Barbosa - Orla de Atalaia), causando perigo de dano a transeuntes e demais veículos, tendo sido perseguido por viatura policial, mostra-se configurada a prática do delito do art. 311 do CTB.
A revisão da questão encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" ( AgRg no REsp n. 1 .753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018).
Esse entendimento foi mantido no julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial n. 1 .859.933/SC, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.060) . 3.
Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.Incidência da Súmula n . 83/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1876145 SE 2021/0111232-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023).
III.
Do pedido de absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude fundamentada no estado de necessidade ou fundado receio de perigo iminente: Da defesa (evento 37, fls. 3): O acusado, Gabriel Marques da Rosa, fugiu da abordagem policial movido pelo fundado temor de sofrer violência, diante do uso imediato de disparos de elastômero pela guarnição.
Tal conduta não caracteriza desobediência típica, pois não houve intenção de afrontar a ordem policial, mas sim uma reação instintiva de autopreservação. (...) O estado de necessidade ocorre quando alguém pratica um ato típico para salvar um bem jurídico de um perigo atual, conforme o art. 24 do Código Penal.
No caso, a abordagem policial agressiva e os disparos configuraram perigo real e iminente, justificando a fuga como única alternativa viável para proteger a integridade física do réu.
Ademais, o acusado, ao avistar a abordagem policial na madrugada, temeu por sua integridade física diante do histórico de violência policial em abordagens semelhantes.
Importante destacar que, no momento da fuga, a guarnição efetuou disparos de elastômero contra Gabriel, reforçando sua sensação de perigo iminente. (...) A fuga motivada pelo medo afasta a ilicitude da conduta, tornando a denúncia improcedente.
A preliminar não deve ser acolhida, posto que se confunde com o mérito da ação penal, devendo com ele ser apreciada.
Entretanto, a narrativa apresentada na denúncia, corroborada pelos elementos de prova colhidos no procedimento preliminar, impõe o recebimento da denúncia, até mesmo porque, o próprio art. 24 do CP traz em seu bojo que o perigo, para além de ser atual, não pode ter sido provocado pela vontade do agente que invoca o estado de necessidade.
Nesse sentido, transcrevo do ensinamento de Hungria: "Cumpre que a situação de perigo seja alheia à vontade do agente, isto é, que este não tenha provocado intencionalmente ou por grosseira inadvertência ou leviandade".
No caso em tela verifica-se que o denunciado, já em situação de fuga, fez menção de estar armado, o que motivou os disparos não letais feitos pela guarnição.
Não obstante, ainda que se pudesse admitir o estado de necessidade aventado pela defesa, razão não lhe assistiria.
Nucci leciona que: "não se inclui no estado de necessidade defensivo a 'pessoa', pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volta o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa".
Pelo exposto, não merece guarida o reconhecimento da excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade, tampouco o pedido de absolvição sumária formulado pelo implicado, porquanto o fato narrado na denúncia é típico, ilícito e culpável, não se vislumbrando nesta fase de cognição sumária nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Por fim, registro que a absolvição sumária demanda juízo de certeza, sob pena de antecipação do julgamento de mérito da ação. Da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DA PRELIMINAR.
PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO.
O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusação, às fls. 31/36, de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, do Código de Processo Penal, por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusação, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2.
Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. 3.Em situações como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriação indébita, indevida é a absolvição sumária. 4.
Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes.
E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária.
Em razão do momento em que essa decisão é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial.
Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato). (grifo nosso). (TJ-PA - APR: 00148263520178140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 06/11/2018) Assim, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pelo denunciado. 1. À vista do exposto, afastadas as preliminares, não sendo o caso de absolvição sumária e havendo indícios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Intime-se o acusado, por seu Defensor.
Intime-se o Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos localizador G.
Designar Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista que o acusado não faz jus ao benefício da Suspensão Condicional do Processo (evento 43).
Intimem-se. -
27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:03
Recebida a denúncia
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12/05/2025 21:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068623
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC066404
-
10/02/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:36
Juntado(a)
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 15:49
Despacho
-
03/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/01/2025 07:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 20/01/2025
-
13/01/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
-
13/01/2025 17:11
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
10/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 16:13
Determinada a citação
-
10/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:19
Distribuído por dependência - Número: 50078248720248240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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