TJSC - 5029502-14.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029502-14.2024.8.24.0033/SCRELATOR: Bruno Makowiecky SallesRÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 17/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/09/2025 09:46
Recebidos os autos - TJSC -> IAI02CV Número: 50295021420248240033/TJSC
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21/08/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50295021420248240033/TJSC
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12/08/2025 15:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IAI02CV -> TJSC
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 41 Justiça gratuita: Deferida
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029502-14.2024.8.24.0033/SCAUTOR: VALDETE MARIA FLORINDO ANDRIETTIADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)SENTENÇAAssim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por VALDETE MARIA FLORINDO ANDRIETTIem face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES para DECLARAR a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente demanda e CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados do benefício do requerente, valor que deverá ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros deverão ser calculados pela Taxa SELIC.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e a requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87, do CPC.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, distribuídos na mesma proporção das custas.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC).
Oportunamente, ARQUIVE-SE. -
30/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte o pedido
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29/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029502-14.2024.8.24.0033/SC AUTOR: VALDETE MARIA FLORINDO ANDRIETTIADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDETE MARIA FLORINDO ANDRIETTI em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
Narra o polo ativo, como causa de pedir, a inexistência de vínculo contratual com as partes requeridas, pela ausência de contrato de empréstimo consignado ou solicitação de cartão de crédito.
Ao final, postulou a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 - (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade e determinada a citação (Evento 5).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 12).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (Evento 17). É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Da ausência de interesse processual.
A parte demandada arguiu carência do interesse de agir porque não foi especificado qualquer número de protocolo, tampouco fornecida informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. (TJSC, Apelação n. 0307813-20.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 01-08-2016).
Portanto, AFASTO a preliminar aventada.
Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
Compete à parte requerida comprovar a contratação e sua autenticidade.
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:49
Decisão interlocutória
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17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:50
Juntada de Petição
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29/11/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 15:30
Expedição de ofício - 1 carta
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05/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDETE MARIA FLORINDO ANDRIETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:54
Determinada a citação
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14/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDETE MARIA FLORINDO ANDRIETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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