TJSC - 5005118-92.2025.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 5005118-92.2025.8.24.0019/SC INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito formulado por BANCO BRADESCO S.A. no âmbito da recuperação judicial de ROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, JULIANO VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRAOS OESTE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
As custas foram devidamente recolhidas (evento 10, DOC1).
No mais, verifica-se que a parte impugnante atribuiu à causa, no sistema e-proc, o valor de R$ 146.293,91 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos). Contudo, o proveito econômico almejado extrapola referido montante.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, mesmo fora das hipóteses taxativas do art. 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15.
CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. 1.
Ação de recuperação judicial em que foi proferida decisão julgando improcedente habilitação de crédito retardatária. 2.
A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção. 3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa.
Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076). 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)" Grifei.
Na mesma linha, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Comercial, conforme se extrai do recente julgado n. 5068494-46.2024.8.24.0000, que assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, RETIFICOU O VALOR DA CAUSA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE.
VALOR ORIGINAL ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE. CAUSA QUE DEVE SER VALORADA EM CONSONÂNCIA COM O MONTANTE DISCUTIDO NO FEITO, NÃO OBSTANTE A PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE NÃO SUJEIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068494-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025 - grifei).
Outrossim, na mesma linha, decidiu a Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 832.544,11.
RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MESMO DO VALOR DO CRÉDITO LISTADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS TÃO SOMENTE SUA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS, O QUE IMPOSSIBILITA MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO E, CONSEQUENTEMENTE, FIXAR O VALOR DA CAUSA COM BASE NO SUPOSTO PROVEITO PERSEGUIDO.
TESE INACOLHIDA.
VALOR INICIALMENTE DADO À CAUSA (R$ 100.000,00) QUE NÃO REFLETE O CONTEÚDO PATRIMONIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL MERAMENTE DECLARATÓRIO QUE NÃO OBSTA A VALORAÇÃO DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM A INTEGRALIDADE DA QUANTIA SUBMETIDA À DISCUSSÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046057-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024).
Diante disso, conforme se extrai evento 254, DOC1, o requerente foi arrolado no valor de R$ 5.832.060,49, na Classe II — Garantia Real, pugnando, na presente demanda, a retificação do crédito para R$ 5.987.354,39, inalterando a classe.
Ante o exposto, DETERMINO a retificação do valor da causa, correspondente à diferença entre o valor habilitado na falência (R$ 5.832.060,49) e aquele pretendido na presente demanda (R$ 5.987.354,39).
Havendo custas remanescentes, INTIME-SE a parte para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Tudo cumprido, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei n.º 11.101/2005: 1.
INTIME-SE a parte adversa para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2.
SERÃO consideradas habilitações de crédito retardatárias aquelas habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1.
O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 ou, 2.1.2.
O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005. 3.
Com a manifestação da parte contrária, INTIME-SE o habilitante/impugnante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4.
Por fim, decorrido o prazo, APRESENTE o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2.
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela habilitante/impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade. 5.
Caso a documentação esteja completa, DEVERÁ o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público (art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n.º 102/2023, de 08 de agosto de 2023).
Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. INTIME-SE. -
05/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 28, 24, 27, 26 e 25
-
26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
-
25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
-
22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11126065, Subguia 5829568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.658,33
-
14/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:20
Link para pagamento - Guia: 11126065, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5829568&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5829568</a>
-
14/08/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11126065 - R$ 2.658,33
-
05/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10478962, Subguia 5466713 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.096,23
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5005118-92.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50114484220248240019/SC)RELATOR: ALINE MENDES DE GODOYIMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 23/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
23/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:52
Link para pagamento - Guia: 10478962, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5466713&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5466713</a>
-
23/05/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10478962 - R$ 4.096,23
-
23/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50114484220248240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041130-25.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Wjc Promocoes e Eventos LTDA
Advogado: Elton Tito Raimundo da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2024 14:10
Processo nº 5041130-25.2024.8.24.0930
Wjc Promocoes e Eventos LTDA
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 17:09
Processo nº 5049452-32.2024.8.24.0090
Kelly Mara Maestri
Estado de Santa Catarina
Advogado: Daniela Kratz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 10:02
Processo nº 5002951-13.2024.8.24.0060
Gandini Materiais Esportivos LTDA
Alexsandro Lisboa de Souza
Advogado: Daliny Bortolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 15:00
Processo nº 5001290-13.2025.8.24.0141
Valdemar Correa de Negredo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nicole Tereza Weber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 18:18