TJSC - 5005958-88.2024.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 707,71
-
09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 16:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por EDUARDO FELIPE NARDELLI em 08/07/2025 15:51:02
-
08/07/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005958-88.2024.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50014145720248240035/SC)RELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLIEXEQUENTE: LH MEDICINA VETERINARIA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS WIGGERS MEURER (OAB SC050198)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 18/06/2025 - PETIÇÃO Evento 37 - 09/06/2025 - Manifestação sobre a impugnação -
20/06/2025 22:21
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
20/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED - URGENTE
-
09/06/2025 17:44
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
28/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005958-88.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE: LH MEDICINA VETERINARIA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS WIGGERS MEURER (OAB SC050198)EXECUTADO: LEONIR GRANZOTTOADVOGADO(A): ADRIANO FREGAPANI DOS SANTOS (OAB RS110613) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de um pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da parte executada, com o argumento de que a constrição recaiu sobre verbas provenientes do programa Bolsa Família (e. 22).
Diante dos documentos acostados no evento 22 (outros 5), a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 25 no valor de R$700,00 deve ser acolhida.
Referida impenhorabilidade encontra guarida no art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; De fato, os documentos acostados no evento 22 (outros 5) comprovam que o valor de R$700,00 bloqueado via SisbaJud junto à Caixa Econômica Federal refere-se ao recebimento de Bolsa Família pela parte executada, sendo, portanto, impenhorável, pois sua impenhorabilidade é equiparada à do salário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO DECORRENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028077-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
II.
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$700,00 bloqueado via SisbaJud no evento 25 e determino a liberação em favor da parte executada. EXPEÇA-SE alvará.
III.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062443563. Valor transferido: R$ 700,00
-
17/05/2025 08:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IUP01
-
17/05/2025 08:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONIR GRANZOTTO)
-
16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/05/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:07
Juntada de Petição
-
10/04/2025 14:58
Remetidos os Autos - IUP01 -> FNSCONV
-
08/04/2025 16:45
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/01/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 28/01/2025
-
02/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: CIBILA CARVALHO GARCIA
-
28/11/2024 17:39
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/05/2024
-
27/11/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 09:47
Distribuído por dependência - Número: 50014145720248240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301675-58.2019.8.24.0019
Banco do Brasil S.A.
Claudemir Theisen
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2019 11:01
Processo nº 5000757-74.2024.8.24.0081
Antonio Correia Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Adriana Donhauser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 13:31
Processo nº 5000757-74.2024.8.24.0081
Antonio Correia Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2024 16:47
Processo nº 5000432-70.2025.8.24.0144
Tiago Zacarias
Tiago Santos Engenharia
Advogado: Eula Daiane Alves de Castro Wantowsky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 18:10
Processo nº 5151710-25.2024.8.24.0930
Analice Fortes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Uilian Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2024 16:34