TJSC - 5017235-96.2025.8.24.0090
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017235-96.2025.8.24.0090/SC AUTOR: IVONEI PETERSENADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
04/09/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10751046, Subguia 5856644
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04/09/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Link para pagamento - 20/08/2025 16:23:52)
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017235-96.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: IVONEI PETERSEN (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar ser o recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta aplicável ao presente caso.
Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto.
O art. 54, p.u, da Lei 9099/95, determina que os recursos dependerão de preparo, o qual deverá ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). É a dicção do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
No caso dos autos, a parte recorrente não efetuou o preparo no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim sendo, há deserção do recurso inominado interposto.
Por conseguinte, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, com fulcro no art.932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inominado interposto, porque deserto, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, conforme art. 85, §8º, do CPC.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolva-se à origem. -
27/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017235-96.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: IVONEI PETERSEN (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por IVONEI PETERSEN contra decisão monocrática terminativa que reconheceu a deserção do seu recurso (ev.47), aduzindo, em resumo, que formulou o pedido de gratuidade da justiça.
De fato, em reanálise do caderno processual, nota-se que, embora não formulado nas petições ao longo do processo, o requerimento de gratuidade da justiça consta no registro do evento 2 e, tratando-se de pedido que pode ser analisado a qualquer tempo, passo a sua análise.
A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário.
O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse.
No caso, o recorrente aufere renda mensal bruta que ultrapassa R$ 6.000,00 (doc. 62), não havendo nos autos suficiente comprovação de que suas despesas mensais necessárias comprometam tal renda a ponto de justificar a concessão do benefício pretendido.
Desse modo, não comprovada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção. -
20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEI PETERSEN. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 14:13
Conclusos para decisão com Petição
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21/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10751046, Subguia 5617352
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10/07/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 27/06/2025 14:41:18)
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09/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017235-96.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: IVONEI PETERSEN (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar ser o recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta aplicável ao presente caso.
Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto.
O art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95 dispõe que os recursos dependerão de preparo, o qual deverá ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Assim determina o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
No caso dos autos, a parte recorrente não efetuou o preparo no prazo legal, nem tampouco pleitou a concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, há deserção do recurso inominado interposto.
Nessa hipótese, lembra-se que, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, com fulcro no art.932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso inominado, porque deserto, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:30
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/06/2025 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - IVONEI PETERSEN - Guia 10751046 - R$ 992,19
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27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEI PETERSEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
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27/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Ajuda de Custo - Para: Indenizações Regulares
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27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEI PETERSEN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 33. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10623334 Situação: Baixado.
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 14:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017235-96.2025.8.24.0090/SCAUTOR: IVONEI PETERSENADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409)SENTENÇAÀ vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 01:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:39
Determinada a citação
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12/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEI PETERSEN. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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