TJSC - 5040648-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040648-20.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50970017920238240023/SC)RELATOR: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIAGRAVADO: TACIANA BOING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 29/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 28/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
01/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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29/08/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b>
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07/08/2025 21:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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07/08/2025 21:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b><br>Sequencial: 2
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28/07/2025 14:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0403
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040648-20.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50970017920238240023/SC)RELATOR: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIAGRAVADO: TACIANA BOING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 16 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
05/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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04/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Participará da sessão, para o julgamento do art. 942 do CPC, a Exma.
Desª.
BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA.
Agravo de Instrumento Nº 5040648-20.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: TACIANA BOING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
12/06/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/06/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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03/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040648-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: TACIANA BOING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5097001-79.2023.8.24.0023, no qual litigam as partes constantes do cabeçalho, acolheu, parcialmente, sua impugnação.
Alega, em suma, que o título que embasa o feito originário não constituiu as obrigações cujo cumprimento a parte agravada persegue, sobretudo a obrigação de pagar parcelas devidas por progressão funcional.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido.
O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspenso ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo.
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal1.
Com efeito, em juízo superficial, típico desta seara, tenho que a análise da pretendida concessão do efeito suspensivo esbarra na ausência de demonstração, satisfatória, do alegado perigo de dano, cujas alegações, no ponto, entendo genéricas, circunstância que já obsta a concessão do pleito, eis que a norma processual exige que os pressupostos para tanto se apresentem de forma conjunta.
Assim, não há demonstração - na intensidade exigida - de onde reside o imediato perigo de dano grave que impede o recorrente de aguardar o trâmite processual do reclamo e o julgamento final, que já se avizinha, eis que depende, somente, de oportunização de contrarrazões à parte agravada.
Diante disso, não estando na iminência da prática de nenhum ato expropriatório, já que a decisão agravada (evento 35, DESPADEC1) ressalvou a requisição do pagamento somente após a respectiva preclusão, os argumentos são insuficientes para preencher o requisito, sob pena de, além de esgotar previamente o objeto recursal, desvirtuar a seara liminar do agravo de instrumento e transformar, em regra, a excepcionalidade - sem prejuízo de nova análise, mediante oportuna provocação da parte interessada, no caso de alteração superveniente do cenário.
Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1.
Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191. -
30/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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30/05/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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30/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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