TJSC - 5001607-95.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001607-95.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: GLADISSON GARCIA WESTPHALADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B)EXECUTADO: JODAIR DE BARBAADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A orientação da e.
Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura.
Ademais, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no art. 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
O art. 2º da referida deliberação entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. No presente caso, verifico a presença de dúvidas sobre a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, nada obsta que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido de justiça gratuita.
Assim, antes de deliberar sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se o executado para apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada de extrato de movimentação da conta bancária dos últimos três meses; b) Certidão positiva/negativa de imóvel emitida junto ao Cartório de Registro de Imóveis (em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro).
Caso possua, apresentar matrícula atualizada do referido bem; c) Certidão positiva/negativa emitida junto ao Detran ou despachante (em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro).
Caso possua, apresentar cópia do documento de registro do bem; d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. -
20/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JODAIR DE BARBA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001607-95.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: GLADISSON GARCIA WESTPHALADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 10 dias. -
14/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001607-95.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: GLADISSON GARCIA WESTPHALADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B)EXECUTADO: JODAIR DE BARBAADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pague a dívida exigida, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado pela parte exequente. 1.1.
No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 1.2. Ressalto que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço em que foi citado na ação de conhecimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 1.3 Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento - situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020 - determino desde já que após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, seja procedida a nomeação de curador especial ao executado, nos termos do Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, nos próprios autos, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Caso haja o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). Ressalto que nos termos do artigo 916, § 7º do CPC não é possível o parcelamento de dívidas no cumprimento de sentença, salvo acordo entre o credor e o devedor. 3. Conforme previsão do art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias enumeradas no §1º do referido dispositivo legal. Consigno que eventual apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Todavia, o efeito suspensivo pode ser aplicado caso o executado apresente fundamentação razoável e, além disso, apresente garantia ao juízo com penhora, caução e depósito, ou quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC).
Caso atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea (art. 525, §10, do CPC). 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:30
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001607-95.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: GLADISSON GARCIA WESTPHALADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar cópia dos documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (artigo 321 e 524 do Código de Processo Civil) a saber: a) Cópias de todas as procurações constantes dos autos principais (ação de conhecimento); b) Cópia do ofício/mandado/edital de citação; c) Corrigir o cálculo, aplicando a taxa legal como juros moratórios, conforme o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil, e o IPCA como índice de atualização monetária; d) Cópia da certidão de trânsito em julgado, exceto no pedido de “Cumprimento Provisório de Sentença" ou em processos transitados no sistema EPROC por meio de movimentação processual. Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 01/04/2025
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16/05/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:56
Distribuído por dependência - Número: 50028700220248240016/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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