TJSC - 5009187-22.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009187-22.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: FLAVIO ANDREY DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ANDREY DA SILVA (OAB SC026409) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835, inciso I e 854, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro por meio do sistema SisbaJud e DETERMINO o bloqueio com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 dias, de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada FERNANDO AVILA ALVES, CPF: *89.***.*70-06, de acordo com o cálculo constante dos autos (R$ 24.000,11 - evento 147, DOC2).
Cumpra-se, preferencialmente, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021. 1.1) Inclua-se a cópia da tela do sistema que retratar o bloqueio de valores, uma vez juntada aos autos, fará vezes do Termo de Penhora. 1.2) Eventual comando de bloqueio com resultado de "Não-Resposta" deverá ser cancelado. Positiva a resposta, será analisada a existência de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (inferior a R$ 100,00), determinando-se o seu imediato cancelamento, nos termos dos arts. 854, § 1º e 836, caput, ambos do CPC, observado o art. 10, § 1º, do Provimento CGJ N. 44/2021. 1.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para comprovar eventual impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Roga-se à parte executada que, ao manifestar-se no feito, seja selecionada a classe de petição "Impugnação SISBAJUD", ou "PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD", ou "Pedido de Impenhorabilidade de Bens", o que viabiliza o funcionamento das regras de automatização programadas com vista à célere conclusão do feito pelo Cartório desta Unidade. 1.4) Em havendo manifestação da parte executada (item 1.3), voltem conclusos; em não havendo, converto a indisponibilidade em penhora, e determino que o montante indisponível seja transferido para subconta vinculada a estes autos e a este Juízo, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 1.5) Cumprido o item 1.2, dê-se ciência à parte exequente acerca da realização da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.6) Em sendo parcial a penhora, no prazo referido no item 1.4, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. 1.7) Concluído o procedimento, junte-se aos autos eventual documentação do recolhimento dos valores bloqueados em subconta do SIDEJUD. 2) Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
07/08/2025 14:17
Remetidos os Autos - FNSNIJC -> FNSCONV
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10/07/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50210414220258240090/SC
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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03/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009187-22.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: FLAVIO ANDREY DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ANDREY DA SILVA (OAB SC026409) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o exequente para juntar em 10 dias novo demonstrativo do cálculo atualizado da dívida, sem a inclusão dos honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, eis já ter sido esclarecido ao ev. 5 que "registro o descabimento de fixação, exceto pelas Turmas Recursais, de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (vide Enunciado 97 do FONAJE)". 2.
Fica ciente de que a inobservância importará na extinção do feito. 3.
Após findo o prazo, voltem conclusos. -
02/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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02/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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01/07/2025 19:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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26/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009187-22.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: FLAVIO ANDREY DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ANDREY DA SILVA (OAB SC026409) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito perseguido nestes autos está documentalmente comprovada (evento 116, DOC1) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (artigos 286 e 288 do Código Civil).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (art. 290, CC), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
Em se tratando de execução, como no caso em apreço, também independe do consentimento do devedor a sucessão processual do cedente pelo cessionário (art. 778, § 2º, CPC).
Ao ingressar no feito, este passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra. 1) Desse modo, com fulcro no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo o cedente (VALDECIR ANTONIO DE MOURA) e incluindo-se, em seu lugar, o cessionário (FLÁVIO ANDREY DA SILVA; CPF: *32.***.*20-90).
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao cessionário, visto que é advogado (SC026409). 2) Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão à parte executada.
Cientifique-se também o procurador do cedente. 3) Promova o Cartório o levantamento da restrição lançada sobre a embarcação da parte executada nos eventos 77 e 86, uma vez que cedente e cessionário assim requereram.
Expeça-se ofício à Capitania dos Portos de Santa Catarina. 4) Com tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 5) O Cartório também deverá intimar a parte embargante nos autos n. 5021041-42.2025.8.24.0090 para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. -
25/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021041-42.2025.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
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25/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50210414220258240090/SC
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13/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALDECIR ANTONIO DE MOURA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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30/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009187-22.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VALDECIR ANTONIO DE MOURAADVOGADO(A): ELEANDRO BOTELEIRO CAMPODONIO (OAB SC060019) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito perseguido nestes autos está documentalmente comprovada (evento 116, DOC1) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (artigos 286 e 288 do Código Civil).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (art. 290, CC), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
Em se tratando de execução, como no caso em apreço, também independe do consentimento do devedor a sucessão processual do cedente pelo cessionário (art. 778, § 2º, CPC).
Ao ingressar no feito, este passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra. 1) Desse modo, com fulcro no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo o cedente (VALDECIR ANTONIO DE MOURA) e incluindo-se, em seu lugar, o cessionário (FLÁVIO ANDREY DA SILVA; CPF: *32.***.*20-90).
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao cessionário, visto que é advogado (SC026409). 2) Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão à parte executada.
Cientifique-se também o procurador do cedente. 3) Promova o Cartório o levantamento da restrição lançada sobre a embarcação da parte executada nos eventos 77 e 86, uma vez que cedente e cessionário assim requereram.
Expeça-se ofício à Capitania dos Portos de Santa Catarina. 4) Com tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 5) O Cartório também deverá intimar a parte embargante nos autos n. 5021041-42.2025.8.24.0090 para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. -
28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 15:34
Expedição de ofício
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR ANTONIO DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 15:28
Expedição de ofício
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28/05/2025 15:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALDECIR ANTONIO DE MOURA - EXCLUÍDA
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28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO ANDREY DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 15:09
Decisão interlocutória
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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25/05/2025 16:13
Juntada de Petição
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20/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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19/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:49
Despacho
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11/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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11/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/04/2025 14:45
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:40
Despacho
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31/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição
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27/03/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50210414220258240090
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:52
Decisão interlocutória
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05/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:47
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:33
Despacho
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03/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
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22/11/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: ERNANI TOTH
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22/11/2024 18:33
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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22/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2024 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 16:58
Expedição de ofício
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14/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/11/2024 16:49
Expedição de ofício
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14/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedição de ofício - 14/11/2024 16:43:29)
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14/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 14/11/2024 16:44:49)
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08/11/2024 14:16
Decisão interlocutória
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05/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:48
Determinada a intimação
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05/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:07
Decisão interlocutória
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31/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 11:23
Determinada a intimação
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02/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2024 09:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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13/06/2024 16:06
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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05/06/2024 14:37
Despacho
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04/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:44
Despacho
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06/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/05/2024 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ANA CRISTINA MEIRA FERRARY
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11/03/2024 13:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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01/03/2024 16:27
Despacho
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01/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:12
Juntada de Petição
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29/02/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/02/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:36
Despacho
-
29/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:29
Juntada de Petição
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19/12/2023 17:02
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 87,46
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15/12/2023 17:52
Expedição de Alvará
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11/12/2023 15:29
Decisão interlocutória
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06/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/12/2023 14:03:18)
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06/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2023 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 13/11/2023
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10/10/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
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10/10/2023 17:45
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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05/10/2023 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2023 14:04
Juntada de Petição
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18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000022003669. Valor transferido: R$ 85,34
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14/08/2023 15:03
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2023 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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27/07/2023 18:45
Decisão interlocutória
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27/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:31
Juntada de Petição
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2023 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 05/07/2023
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06/06/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
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05/06/2023 19:01
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2023 18:28
Despacho
-
24/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:49
Juntada de Petição
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 18:08
Determinada a intimação
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25/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:56
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR ANTONIO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/04/2023 16:11
Distribuído por dependência - Número: 50049674920218240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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