TJSC - 5003491-33.2025.8.24.0058
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
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03/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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02/09/2025 18:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003491-33.2025.8.24.0058/SC AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CRUZADVOGADO(A): FABRICIO VIEIRA DE SOUZA (OAB MS025103)AUTOR: GRASIELE SCHNEIDERADVOGADO(A): FABRICIO VIEIRA DE SOUZA (OAB MS025103) ATO ORDINATÓRIO I.
Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 27/10/2025 08:00:00 horas, através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJhMGUzYTMtNWQyYi00ZmI2LTlmNDUtNWFlMGRiZTNiOGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 295 252 828 295 SENHA: z6FH7dT2 II.
Caso haja necessidade de digitar o link no navegador, segue também opção de link encurtado.
Ambos os links direcionam-se à mesma sala.
III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:).
Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet.
A parte sem procurador receberá o link pelo aplicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências ou copiar e colar o link diretamente no navegador); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize preferencialmente o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento ou pelo WhatsApp (48) 99687-4102.
Este último contato é exclusivamente para o fim indicado e a comunicação deve se dar por texto, informando o número do processo, o horário da audiência e o problema enfrentado.
IV.
Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir.
V.
Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
VI.
Caso os autos estejam aguardando a indicação pela parte autora de endereço atualizado para citação, esta deverá fazê-lo em 3 dias, caso outro prazo não se encontre aberto. -
01/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 22:54
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 35 - 27/10/2025 08:00
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11/06/2025 09:19
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SBS01JC01 para ESTCEJ01)
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11/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003491-33.2025.8.24.0058/SC AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CRUZADVOGADO(A): FABRICIO VIEIRA DE SOUZA (OAB MS025103)AUTOR: GRASIELE SCHNEIDER PEREIRAADVOGADO(A): FABRICIO VIEIRA DE SOUZA (OAB MS025103) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com o advento da Lei n. 13.105/15, notou-se a intenção dos legisladores em proporcionar aos cidadãos meios e dispositivos para, eles mesmos, resolverem seus conflitos.
Nesse contexto, ao Poder Judiciário compete estimular e reforçar a composição entre os sujeitos de uma lide, de modo a possibilitar às partes a construção de uma decisão que regerá suas condutas e/ou ações.
Trata-se de conferir horizontalidade, democracia e humanização à jurisdição.
A regra que melhor encampa esse norte-condutor processual é o art. 2º, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "[a] conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é mais que apenas uma audiência pela qual as partes devam realizar; ela significa um verdadeiro critério orientador e clama ser intentada sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95.
E prova disso é que representa o primeiro ato com os sujeitos processuais previsto no procedimento, cujas consequências podem definir o julgamento do feito (arts. 20 e 51, I, ambos da Lei n. 9.099/95, por exemplo). Logo, com muito mais razão a solução consensual dos conflitos merece ser estimulada em situações como a que se apresenta.
Atento a essa racionalidade, e no intuito de promover a autonomia entre as partes por meio da autocomposição, o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dispõe de instrumentos efetivos para estimular a conciliação.
Dentre eles, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), apoiado por diversas iniciativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, têm tido importante relevância e espraiado com sucesso a resolução consensual dos conflitos. Os números são promissores.
Porém, mais que apenas estatísticas, os referidos CEJUSCs possuem estruturas adequadas e material humano altamente capacitado para conduzir as sessões de conciliação.
Não se trata de induzir as partes a "pôr um fim ao processo", mas efetivamente facilitar o diálogo entre os envolvidos e, eventualmente, construir uma solução consensual. Pelo exposto, e considerando a situação atual do processo, tem-se que a demanda comporta a designação de audiência de conciliação. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 22 da Lei n. 9.099/95, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. 1.1 O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora.
Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi). 1.2 As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de São Bento do Sul, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência - por meio do telefone (47) 3130-8929 (ligação ou contato via Whatsapp).
Já as pessoas físicas que constituíram Advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoal ou conjuntamente com seu procurador. 2. Cientifiquem-se às partes que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2.1 Conforme Enunciado Cível 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos.
Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível 78 do FONAJE). 3. Não obtida a conciliação, a resposta - oral ou escrita - deverá ser apresentada até dez dias após a audiência conciliatória, por interpretação do Enunciado Cível 10 do FONAJE, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. 4. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 10 (dez) dias. 5. Dada a natureza da causa de pedir, percebe-se a hipossuficiência técnica, informacional ou fática da parte autora.
E de igual forma com relação à qualidade de fornecedora de produtos ou de serviços da parte ré.
Assim, desde já, no intuito de equilibrar a relação aqui posta, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, competindo ao réu a demonstração de seu direito, sob as penas processuais.
Sem prejuízo de posterior reanalise dessa dinamização, após o contraditório. Remetam-se. -
30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:52
Determinada a citação
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16/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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