TJSC - 5065118-41.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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27/08/2025 01:39
Custas Satisfeitas - Parte: CINTIA PAES VIEIRA
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27/08/2025 01:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
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26/08/2025 12:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 11:48
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 20:19
Juntada de Consulta Renajud
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CASSIANO RICARDO DOS SANTOS
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16/06/2025 14:26
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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03/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10540307, Subguia 5500352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,40
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02/06/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 10540307, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5500352&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5500352</a>
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02/06/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10540307 - R$ 21,40
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29/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065118-41.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ATO ORDINATÓRIO Apenas 1 (uma) ou nenhuma condução paga no processo.
Necessário verificar/complementar! Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
27/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065118-41.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos insculpidos no DL 911/1969, admite-se o processamento do feito. Comprovação da mora: Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada. Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, comprovada a mora. Purgação da mora e contestação: Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar. Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Valor para purgação da mora: De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003). Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora. Valor da causa: Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie. Do segredo de justiça: Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
Nos termos da fundamentação: Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito. Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º). -
22/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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15/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10342293, Subguia 5389232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 551,51
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07/05/2025 12:17
Link para pagamento - Guia: 10342293, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5389232&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5389232</a>
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07/05/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10342293 - R$ 551,51
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07/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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