TJSC - 5001585-92.2025.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/07/2025 10:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001585-92.2025.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50068686720238240030/SC)RELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOAUTOR: MARLI SALETE DIDONEADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)AUTOR: FERMINO ANTONIO DIDONEADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 03/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
03/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Motivo: Vencimento do prazo sem a comunicação da parte fornecedora dos meios. Dou fé.
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02/06/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 18:44
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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30/05/2025 18:19
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI SALETE DIDONE. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERMINO ANTONIO DIDONE. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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30/05/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001585-92.2025.8.24.0030/SC AUTOR: MARLI SALETE DIDONEADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)AUTOR: FERMINO ANTONIO DIDONEADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por MARLI SALETE DIDONE e FERMINO ANTONIO DIDONE contra CAROLINE GOMES E SILVA FORTE e ZULMA TERESINHA VALENCA GONCALVES, já qualificados, na qual pretende, liminarmente, ser mantido na posse do imóvel localizado no lote n. 20, quadra 44, da Rua Antônio Rosa, s/n, bairro Itapiruba, nesta cidade, alegando atos de turbação possessória por parte das rés, que teriam derrubado edificação e retirado ferramentas que ali eram guardadas.
Aduziu a parte autora que adquiriu o terreno em 22-09-2023 e que somando-se às posses anteriores, possui o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 18 anos, tanto que ajuizou ação de usucapião para terem reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade (n. 50199778620238210013).
Afirmou que, entre 2023 e 2024, construiu edificação no local para guardar algumas ferramentas, bem como têm praticado atos de posse e de cuidado com o terreno.
Sustentou, contudo, que, em meados de dezembro de 2024, dois indivíduos adentraram ao imóvel, derrubaram a edificação e furtaram as ferramentas ali guardadas.
Os envolvidos na turbação teriam sido contratados por Caroline Gomes para limpar o terreno, pois ela alega ser proprietária.
Tomaram conhecimento, ainda, de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Zulma Teresinha Valença Gonçalves (n. 5006849-27.2024.8.24.0030), em que ela confessa ter contratado pessoas para limpar o terreno.
Postulou, assim, a concessão da liminar de manutenção de posse, visando proibir novos atos de turbação e esbulho no imóvel.
Ao final, além dos demais pedidos de praxe, pugnou a procedência da ação para ser mantida na posse do imóvel até que ocorra o trânsito em julgado a ação de usucapião n. 5006868-67.2023.8.24.0030.
Decido. A posse se caracteriza por criar um dever universal de abstenção a interferências indevidas, de maneira que a coletividade deve tolerar que o seu titular o exercite regularmente.
Tal direito ainda se qualifica por aderir, acompanhar e reivindicar o objeto em relação ao qual se exerce o poder.
Nos termos da disposição do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, uso, fruição ou disposição.
Para que a posse seja caracterizada, entretanto, tal dispositivo legal precisa ser complementado pelo art. 1.204 do CC, o qual afirma que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Nos termos do art. 560, que inaugura a Seção II, do Código de Processo Civil "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
E, para a concessão de liminar, o art. 561 do diploma processual civil assevera que incumbe ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O dispositivo acima citado deve ser conjugado com o artigo 558 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Assim, o êxito da liminar na reintegração de posse depende também da comprovação de que o esbulho tenha sido praticado a menos de ano e dia do ajuizamento do pedido reintegratório. No presente caso, a ação foi ajuizada em 25-03-2025 em razão de suposta turbação ocorrida em meados de dezembro de 2024, de modo que, mesmo a parte postulando a tutela provisória, a ação possui "força nova" e possibilita o deferimento da liminar.
Alega a parte autora que sofreu turbação praticada pelas rés, que teriam contratado pessoas para invadirem o terreno, derrubarem a construção levantada e retirarem as ferramentas que ali eram guardadas.
As fotos anexadas ao processo corroboram tanto os atos de posse exercidos pela parte autora - construção da casa de ferramentas, capinagem, colocação de horta e outras plantações (evento 1.6).
Além disso, os contratos particulares de compra e venda de terreno possuem cláusula sobre longos períodos de exercício de posse dos antigos possuidores (eventos 1.7 e 1.9).
Há, ainda, declaração de proprietário do lote confrontante confirmando a posse do terreno pelos autores (evento 1.8).
Tratando especificamente da turbação, há imagens de pessoas derrubando a estrutura ali construída e carregando as madeiras em um veículo (evento 1.1, p. 4), além da declaração exarada pela ré Zulma, nos autos da adjudicação compulsória de n. 5006849-27.2024.8.24.0030, de que teria contratado pessoas para "desmanchar um barraco construído no imóvel". Nesse passo, estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A LIMINAR POSSESSÓRIA.
AGRAVO DOS RÉUS. [...] POSSE PRETÉRITA DEMONSTRADA.
INVASÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA PELOS AGRAVANTES.
NARRATIVA CORROBORADA POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA NO LOCAL.
ESBULHO REGISTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A POSSE DOS AGRAVANTES.
TESE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC CUMPRIDOS.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. "Demonstrados, de plano ou após audiência de justificação, em sede de cognição sumária, os requisitos gerais necessários à concessão da tutela liminar de proteção possessória - a) posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) existência do ato atentatório (turbação, esbulho ou ameaça); c) continuação (na manutenção e no interdito) ou perda (na reintegração) da posse; e d) a data do ato atentatório dentro do prazo de menos de ano e dia -, cabível é o seu deferimento, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009607-33.2017.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007493-87.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2018).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE POSSE DE MAIS DE ANO E DIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA REQUERIDA.
EVIDÊNCIAS DE PROVAS ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA, E DO ESBULHO PRATICADO PELA REQUERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005379-49.2016.8.24.0000, de Fraiburgo, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2018).
Com efeito, presentes os requisitos autorizadores da medida, vale dizer, a posse dos autores, a turbação perpetrada pelas rés, a data do ato e o ajuizamento da ação a menos de ano e dia, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à parte autora. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. b) DEFIRO o pedido liminar e determino a expedição de mandado de manutenção de posse, que poderá ser cumprido com o uso de reforço policial, acaso necessário.
As rés deverão ser cientificadas de que novos atos de turbação poderá ensejar a aplicação de multa de R$ 5.000,00 por ato. c) A situação exposta nos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, especialmente diante do expresso desinteresse manifestado pela autora em sua petição inicial. Por isso, com o objetivo de racionalizar a pauta de audiências desta unidade, deixo de designar o ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, I), ficando as partes desde logo cientes de que, a qualquer tempo, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária. d) Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:51
Determinada a intimação
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERMINO ANTONIO DIDONE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 17:35
Distribuído por dependência - Número: 50068686720238240030/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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