TJSC - 5132005-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5132005-41.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HERMES COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, em relação ao nome das partes, peça manejada pela parte executada e fundamentos levantados pelo exequente.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante em relação ao nome das partes legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque houve erro material quanto ao nome das partes na decisão.
Assim, retifico o primeiro parágrafo da decisão de evento 27 para que conste: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO DO BRASIL SA em face de HERMES COSMETICOS LTDA As demais alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 27, com a modificação supramencionada. -
01/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:13
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 03:06
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5132005-41.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HERMES COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:51
Decisão interlocutória
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21/05/2025 02:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:47
Decisão - Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:33
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056631264. Valor transferido: R$ 233.714,98
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04/04/2025 02:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/04/2025 02:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO DO BRASIL SA)
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02/04/2025 19:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/02/2025 13:12
Decisão interlocutória
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24/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:36
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:39
Determinada a intimação
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27/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/09/2024
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26/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:32
Distribuído por dependência - Número: 03164583220188240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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