TJSC - 5054678-25.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS07CV0
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25/06/2025 13:59
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5054678-25.2024.8.24.0023/SC APELANTE: CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES (OAB SC010495)APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) DESPACHO/DECISÃO 1. Carlos Alberto Luz Gonçalves interpôs recurso de apelação contra a sentença lançada na origem.
Apresentado pleito de Justiça Gratuita no recurso, foi determinada a intimação da parte agravante para comprovação da hipossuficiência (evento 12, DESPADEC1).
No entanto, esta permaneceu inerte.
Assim, indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais (evento 18, DESPADEC1), na forma do art. 101, §2º do Código de Processo Civil, o prazo transcorreu novamente sem resposta (evento 23). É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XI – declarar a deserção dos recursos.
No caso em comento, verifico que o recurso é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte recorrente não recolheu o devido preparo recursal. Sendo assim, não há outro caminho a seguir que o reconhecimento da deserção.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA.
PRETENSÃO INDEFERIDA.
COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012777-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021). 3. Considerando o não conhecimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% “sobre o valor atualizado do título constituído […] proveito econômico da parte”.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a verificada deserção.
Com fixação de honorários recursais, nos temros da fundamentação. -
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> DRI
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29/05/2025 10:37
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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27/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 14:39
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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07/05/2025 14:39
Gratuidade da justiça não concedida
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15/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:38
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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21/03/2025 17:38
Determinada a intimação
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15/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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15/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048642
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15/03/2025 18:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020611
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15/03/2025 18:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021475
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15/03/2025 18:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022012
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15/03/2025 18:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061775
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15/03/2025 17:59
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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13/03/2025 15:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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13/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 56 do processo originário. Guia: 9681273 Situação: Em aberto.
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13/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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