TJSC - 5003542-03.2019.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 278
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 278
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003542-03.2019.8.24.0075/SCEXEQUENTE: ACQUA PISCINAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Liberem-se eventuais restrições lançadas em desfavor da parte executada.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
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12/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 272
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 272
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003542-03.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ACQUA PISCINAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por ACQUA PISCINAS LTDA contra JORGE SA ROSA. 1- Até então, nada se conseguiu para garantia do pagamento da dívida, pugnando a parte exequente pela pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). É sabido que este é utilizado pelos serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos para comunicação à Receita Federal acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.
Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), UTILIZANDO-SE O SISTEMA INFOJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. [...] "[...] Requerimento para consulta ao sistema auxiliar à justiça, dentre eles o DOI (declaração sobre operações imobiliárias), encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030972-75.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032378-34.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020).Grifo nosso.
No caso do presente feito, frustrada as tentativas de localização de bens em nome da parte executada, o pedido do evento "269" deve ser em parte deferido.
Pelo exposto, promova-se consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) por intermédio do sistema INFOJUD referente aos 2 (dois) últimos exercícios.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas do sistema INFOJUD, o Chefe de Cartório deverá inserir nos autos a consulta e as informações financeiras e fiscais, resguardando o sigilo dos dados mediante a inserção do “Sigilo 1” do Sistema E-Proc (art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 2- Registra-se, porém, a inaplicabilidade do CNIB ao caso dos autos tendo em vista que tal sistema não se limita à busca de bens, objeto da presente decisão, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º do Prov. 39/2014 do CNJ), de modo a potencialmente impor restrições patrimoniais substancialmente superiores ao débito exequendo, ao passo que a busca por bens revela-se suficiente para a eventual penhora de imóvel.
O CNIB não foi criado para consulta individualizada de imóveis, mas sim para bloqueio total de bens (o que ocorre, por exemplo, em tutela de urgência concedida em ações de improbidade administrativa).
Em execuções ou cumprimentos de sentença, a indisponibilidade de bens só poderia ser deferida como típica medida cautelar, em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (arts. 300, caput, e 799, VIII, CPC). Sobre tema, destaco ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/20221, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Assim sendo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações e disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis.
O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso.
Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
Grifo nosso.
A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Portanto, eventuais pedidos formulados nesse sentido serão indeferidos, em que pese eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Isto posto, indefiro pedido de pesquisa de bens imóveis via CNIB (e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros, os seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br); (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). 3- Quanto ao SNIPER, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
A parte executada não possui valores em conta bancária (sisbajud), não possui veículos em seu nome (renajud) e não foram localizados bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça (mandado), tampouco veio informação positiva quanto ao uso dos sistemas Infojud (o qual inclusive será reiteraado), Serasajud e Prevjud.
Convém salientar que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Assim, indefiro a utilização do sistema SNIPER, pois a pesquisa no aludido sistema, sem que haja indícios de que a parte executada oculta bens, somente acarreta diligências excessivas, sem efetividade ao processo. Tomadas as providencias indicadas no item 1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito e, conforme o caso, indicar bens passíveis de penhora e sua localização, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
10/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:52
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 266
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 266
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003542-03.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ACQUA PISCINAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) DESPACHO/DECISÃO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Ademais, salienta-se que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.
Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que é a satisfação patrimonial.
Frisa-se que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.
Em razão do exposto, indefiro o requerimento do evento "263".
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção.
Cumpra-se. -
30/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:35
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
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12/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 20:22
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
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23/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 00:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
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23/04/2025 00:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE SA ROSA)
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22/04/2025 12:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/04/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 17:44
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
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17/03/2025 16:39
Decisão interlocutória
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12/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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21/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:41
Despacho
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20/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:29
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
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04/02/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:50
Decisão interlocutória
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28/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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07/11/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 225
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08/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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01/10/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 225<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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01/10/2024 00:07
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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26/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 17:23
Despacho
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25/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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07/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:31
Juntada de Petição
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03/09/2024 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 213
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22/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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04/07/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 213<br>Oficial: RAFAELA SCHNEIDER DA SILVA
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04/07/2024 14:46
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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03/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:08
Despacho
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01/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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13/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 17:12
Indeferido o pedido
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11/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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07/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 18:06
Indeferido o pedido
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30/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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03/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 194
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31/01/2024 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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28/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 17:21
Despacho
-
20/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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24/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:25
Juntada de Restrição Renajud
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24/10/2023 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 174
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20/10/2023 14:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
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20/10/2023 14:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE SA ROSA)
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20/10/2023 13:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/10/2023 15:24
Despacho
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09/10/2023 13:53
Expedição de ofício - 1 carta
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05/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:52
Juntada de Consulta Renajud
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13/09/2023 18:50
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
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09/08/2023 15:38
Despacho
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07/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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26/07/2023 08:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
26/07/2023 08:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE SA ROSA)
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26/07/2023 02:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/07/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 19:13
Despacho
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17/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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30/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 119,47
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22/06/2023 01:35
Expedição de Alvará
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21/06/2023 19:06
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
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21/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
20/06/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
16/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 17:22
Despacho
-
15/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
22/05/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
03/05/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 139
-
10/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
12/12/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
06/12/2022 19:20
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
23/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 17:07
Despacho
-
18/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 02:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
31/10/2022 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 22:38
Despacho
-
26/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
04/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
24/09/2022 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/09/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
23/08/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
02/08/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117<br>Oficial: MIRELLE ULYSSEA NETTO DOS SANTOS
-
01/08/2022 21:37
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
30/06/2022 22:15
Despacho
-
28/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
07/06/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
30/05/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 16:44
Despacho
-
27/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/05/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
-
05/05/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: FERNANDO BORGO
-
05/05/2022 17:53
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
08/03/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
24/02/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 08:56
Despacho
-
22/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/02/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
11/02/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2022 17:16
Despacho
-
10/02/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/12/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 10:46:46). Refer. Evento 85
-
11/12/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 10:46:46). Refer. Evento 84
-
09/12/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 17:30
Despacho
-
07/12/2021 20:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
07/12/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/11/2021 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: ANDREA DAL BO DE CARVALHO LARGER
-
10/11/2021 14:26
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
08/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 14:56
Despacho
-
05/11/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/10/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2021 05:52
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2021 15:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
09/10/2021 15:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE SA ROSA)
-
01/10/2021 16:11
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
24/09/2021 17:23
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 14:42
Despacho
-
16/09/2021 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2021 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/08/2021 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2021 16:34
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2021 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/04/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 17:12
Decisão interlocutória
-
29/04/2021 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
27/04/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/04/2021 20:59
Expedição de ofício
-
31/03/2021 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2021 19:15
Decisão interlocutória
-
23/03/2021 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2021 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2021 16:25
Determinada a intimação
-
25/02/2021 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2021 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/01/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2020 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 16/12/2020
-
07/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/11/2020 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: FERNANDO BORGO
-
27/11/2020 15:51
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
27/11/2020 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2020 12:13
Despacho
-
25/11/2020 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2020 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2020 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2020 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2020 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: FERNANDO BORGO
-
09/11/2020 16:47
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
07/11/2020 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2020 03:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA (por substituição em 06/07/2020 17:38:21)
-
22/06/2020 16:30
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
15/06/2020 16:36
Juntada de Petição
-
13/03/2020 18:23
Juntada - Peças Digitalizadas
-
05/03/2020 15:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 02/03/2020 13:21:28)
-
05/03/2020 12:51
Juntada - Peças Digitalizadas
-
03/03/2020 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/03/2020 11:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2020 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2020 19:03
Despacho/Decisão Interlocutória Deferida
-
28/02/2020 11:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
19/12/2019 14:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/12/2019 13:53
Juntada de Petição
-
13/12/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2019 11:05
Juntada de Petição
-
21/11/2019 12:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2019 09:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/10/2019 18:31
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/10/2019 18:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/10/2019 18:17
Distribuído por dependência - Número: 03001965620198240075
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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