TJSC - 5035123-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035123-57.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVAAGRAVANTE: PALME BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001)ADVOGADO(A): VANESSA MONTEIRO DIAS (OAB SC042549)AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDAADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)AGRAVADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. -
29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035123-57.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50200734920208240005/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAGRAVANTE: PALME BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001)ADVOGADO(A): VANESSA MONTEIRO DIAS (OAB SC042549)AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDAADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)AGRAVADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 27/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 26/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
27/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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27/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 20:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 15:00</b>
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08/08/2025 10:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 149
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17/07/2025 07:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035123-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PALME BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001)ADVOGADO(A): VANESSA MONTEIRO DIAS (OAB SC042549)AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDAADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)AGRAVADO: BANCO INTERADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Palme Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. no bojo da "Ação Revisional de Contrato Cumulada Com Anulatória de Leilão Extrajudicial, Cancelamento de Gravame, Perdas e Danos e Tutela de Urgência" que tramita no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (Autos n. 50200734920208240005), ajuizada contra a Agravada Construtora e Incorporadora Fórmula Ltda. e Banco Inter, cuja decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (processo 5020073-49.2020.8.24.0005/SC, evento 192, DESPADEC1): Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, a parte autora salienta que o pleito de liminar realizado em sede de apelação só será analisado após a realização do leilão aprazado, razão pela qual realizou novo pedido de tutela de urgência junto a este juízo.
No caso, sustenta, em suma, que houve a imposição de preço vil de arremate dos imóveis em questão para o leilão extrajudicial já encerrado, sob o argumento de o valor ser inferior à metade do valor de mercado dos bens.
A respeito da alegação de preço vil, temos que assim dispõe a Lei n. 9.514/97: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel; [...]; § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Segundo a autora, o lance mínimo informado foi no valor de R$ 779.000,00, montante superior àquele atribuído contratualmente aos imóveis ofertados em garantia (R$ 730.800,00, evento 18, CONTR4), situação que afasta a alegação de preço vil, já que observado o montante livremente convencionado entre as partes.
Ademais, conforme o supramencionado § 2º, do art. 27 da Lei n. 9.514/97, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida e despesas, e a parte autora não junta ao feito qualquer comprovação de qual seria o valor da dívida neste momento.
As demais alegações a respeito da aventada abusividade contratual e depósito incidental de valores, já foram afastadas por meio da decisão do evento 160, DESPADEC1, de modo que não poderão ser novamente apreciadas, pois operada a preclusão da matéria nesta instância.
Logo, em cognição sumária, não há que se falar em probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) após a sentença, no prazo dos Embargos de Declaração, foi surpreendida com a designação do leilão do seu imóvel para o dia 17/03/2025, (ii) o Banco Inter levou o imóvel, novamente, a leilão extrajudicial em praça única aberta no dia 28/03/25 até 23/04/25, (iii) foi protocolada uma Medida Cautelar Incidental, a fim de cancelar o leilão extrajudicial, pois o imóvel foi oferecido por preço vil de R$ 779.000,00, os lances iniciais sequer atingiam a quantia de R$ 800.000,00 e o imóvel foi arrematado por pouco mais de um milhão de reais em 23/04/2025 e (iv) a quantia perfaz menos de 30% do valor do imóvel, avaliado pelo Banco Inter na importância de R$ 3.336.502,00 (1.1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O presente recurso não comporta provimento, pelo que dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.
A análise do pedido liminar resta prejudicada com o julgamento do meritum causae recursal. 3. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 4.
Versam os autos sobre ação revisional de contrato c/c perdas e danos, ajuizada pela Agravante contra os Agravados, postulando in limine o cancelamento dos leilões extrajudiciais; no mérito a sua confirmação, a declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais, dos juros compostos, do seguro, reconhecimento da sua onerosidade excessiva com a redução do valor das parcelas e a restituição em dobro do saldo remanescente.
Na descrição dos fatos, fundamentou que em janeiro/2014 as partes avençaram contrato de compra e venda de bem imóvel, com a contraprestação no importe de R$ 730.800,00, sendo R$ 80.800,00 e o saldo restante parcelado.
Ocorre que percebeu o aumento excessivo das parcelas mensais, tornado oneroso e impagável, situação que culminou no ajuizamento da ação com os pedidos elencados (1.1).
Em decisão interlocutória, o magistrado deferiu a liminar no sentido de "a) suspender os leilões designados pelos réus para os próximos dias 17 e 18 de dezembro de 2020 sobre o imóvel do contrato objeto dos autos; b) determinar a abstenção de os réus negativarem o nome da parte autora perante os organismos de proteção ao crédito; Destaca-se que a tutela de urgência ora deferida está CONDICIONADA ao pagamento dos valores das parcelas em aberto, no importe mensal de R$ 3.300,00, que deverá estar acompanhada da respectiva planilha de cálculo.
Assim, efetivado o depósito dos valores, acompanhado da respectiva planilha de cálculo, oficie-se ao leiloeiro, comunicando da suspensão dos leilões, bem como ao serviço de proteção ao crédito, informando da impossibilidade de negativação do nome da parte autora em virtude do contrato objeto dos autos" (8.1).
Superado o trâmite processual, prolatou a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais, revogando a tutela e condenando a Agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários em 10% sobre o valor da causa (132.1). Na sequência, a Agravante fez pedido liminar para obstar o leilão extrajudicial do imóvel, aprazado para 17/03/2025, bem como o ato em sua integralidade até o julgamento da apelação (150.1), logo indeferido pelo magistrado na decisão combatida (192.1).
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a necessidade de suspensão do leilão extrajudicial.
Pois bem.
O leilão extrajudicial é regulado pela Lei 9.514/1997 que dispõe: Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: [...] VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Veja-se que a Lei 14.711/2023 promoveu alterações na lei mencionada a fim de esclarecer a discussão doutrinária e jurisprudencial que residia no preço vil fixado para os leilões de bens imóveis.
O § 1º deve ser interpretado com o art. 24, Inc.VI, que dispõe sobre o preço do imóvel no primeiro leilão ser fixado na forma indicada no contrato avençado entre as partes.
Em caso de lance inferior a esta importância, o § 2º especifica que no segundo leilão não pode ser aceito lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida assemenlhando-se à previsão do art. 891 do CPC, ex vi "Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
Sobre o assunto, o STJ perfilhou entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL .
LEI Nº 9.514/1997.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL.
IMPOSSIBILIDADE .
JULGAMENTO CITRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO .
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia dos autos se resume a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas;c) se está caracterizada a hipótese de julgamento citra petita; d) se as normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente e e) se o valor da causa foi adequadamente estabelecido. 2 .
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art . 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.5 .
Havendo pedido subsidiário de natureza condenatória não apreciado pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a efetiva ocorrência de julgamento citra petita, vício que, em decorrência do reconhecimento da nulidade da arrematação, poderá ser corrigido mediante simples adoção do critério de correção monetária determinado na sentença no momento da apuração da dívida. 6.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória. 7 .
Nesta Corte prevalece o entendimento de que o valor da causa, nas demandas em que se visa anular o procedimento de execução extrajudicial, deve corresponder ao valor do imóvel. 8.
Recurso especial de LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente provido .
Recurso especial de J&F INVESTIMENTOS S.A. prejudicado. (STJ - REsp: 2096465 SP 2023/0328561-4, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 16/05/2024).
In casu, Agravante demonstra que o preço definido no primeiro leilão foi de R$ 1.792.978,50 e para o segundo em R$ 3.369.502,00.
Entretanto, informou que o Agravado Inter realizou o leilão em praça única no preço inicial de R$ 779.000,00, sendo arrematado por R$ 1.004.000,00.
Nesse ponto, o Agravante entende que o imóvel foi ofertado no valor abaixo do preço de mercado, resultando na arrematação em preço vil, dada a discrepância que reside no preço de avaliação para o segundo leilão.
Depreende-se da escritura de compra e venda: Conforme prediz o art. 24, Inc.VI "O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá [...] VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão", no caso, partindo de R$ 730.800,00 atualizado nos termos do instrumento (IGPM mais 1% ao mês).
Portanto, R$ 650.000,00 (saldo financiado) corrigido monetariamente, resulta em um acréscimo aproximado de R$ 70.000,00.
Do contexto, o preço mínimo de largada alcançaria o importe aproximado daquele fixado pelo Banco Inter, havendo a possibilidade de se revisar conforme o preço de mercado e da dívida, não sendo um dever ou uma obrigação nos termos da escritura.
Disso, considerando que o imóvel foi arrematado na importância de R$ R$ 1.004.000,00, não há como considerar preço vil, pois adquirido acima do preço avençado entre as partes contratualmente, consoante o art. 27, § 1º da Lei 9.514/1997.
No mais, munida desta informação, a Agravante não apresentou o valor que entendia correto como lance mínimo, apoiando-se nas estimativas que o Agravado apresentou no decorrer do procedimento.
Afinal, com base no regramento destrinchado, poderia trazer o cálculo da importância mínima avençada na escritura.
Em não o fazendo, também descumpre o dever de comprovar os fatos constitutivos mínimos.
Por força do princípio Actori incumbit onus probandi, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, de modo inequívoco, sob pena de incorrer na improcedência do seu pedido, nos termos do Inc.I, art. 373 do diploma processual.
O STJ explicita que "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373 , I e II , do CPC/2015 (art. 333 , I e II , do CPC/73 )" (STJ, AgInt no AREsp 1.694.758/MS , Relator Ministro Raul Araújo, DJe 18/06/2021). Deste Sodalício, "A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito" (TJSC - APL: 03004198420188240029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/04/2021). Desse modo, o valor ultrapassa o importe mensurado na praça, fixado em conformidade aos termos da escritura, logo, não há probabilidade do direito a ser sopesada e, considerando que os pressupostos da tutela de urgência são vinculados e cumulativos, resta despicienda a análise do perigo da demora.
Por fim, mantenho a decisão combatida hígida. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais pela Agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
27/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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27/05/2025 15:57
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 11
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27/05/2025 15:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0304 para GCIV0603)
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13/05/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:08
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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13/05/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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13/05/2025 11:08
Determina redistribuição por incompetência
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12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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12/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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09/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10356831 Situação: Baixado.
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09/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 192 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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