TJSC - 5007701-47.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA01CV -> TJSC
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25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE MOTA RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 23 Justiça gratuita: Requerida
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007701-47.2025.8.24.0020/SCAUTOR: ANDRE MOTA RIBEIROADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça que aqui lhe é deferida.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007701-47.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ANDRE MOTA RIBEIROADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentação que demonstre, de forma expressa, a ligação entre a negativação e o nome da parte autora, especialmente por meio de declaração do órgão de proteção ao crédito que identifique o devedor pelo nome ou CPF, bem como os dados de origem do apontamento, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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27/05/2025 20:00
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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14/04/2025 08:24
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE MOTA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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