TJSC - 5002669-17.2023.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002669-17.2023.8.24.0025/SC AUTOR: RUTILENE MARIA DA SILVA SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FELIPE DE ASSIS DA SILVA SANTOS (OAB RN020421)RÉU: DAIANA ALESSANDRA KOEHLER ZUCHIADVOGADO(A): LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351)ADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328)RÉU: RT - COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de ação ajuizada por RUTILENE MARIA DA SILVA SANTOS DO NASCIMENTO em face de DAIANA ALESSANDRA KOEHLER ZUCHI e RT - COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. A parte autora narrou, em síntese, que, em 08/04/2022, adquiriu um veículo Volkswagen/Spacefox, ano 2008, na loja Testoni Veículos, localizada em Gaspar/SC, pelo valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais).
Parte do valor foi financiada na cooperativa Viacredi, mediante contrato de crédito com alienação fiduciária.
O restante foi quitado com a entrega de um veículo usado, transferências bancárias e pagamentos via PIX.
Referiu que, no momento da assinatura do contrato de financiamento, foi surpreendida com a inserção da empresa Zucar Automóveis como vendedora, sendo informada pelo vendedor, Sr.
Ordoni Zuchi, de que tal fato se tratava de mera formalidade.
Posteriormente, constatou que a referida empresa é de titularidade da Sra.
Daiana Alessandra Koehler Zuchi, esposa do vendedor, o que foi confirmado em procedimento administrativo junto ao PROCON.
Disse que, após a aquisição, o veículo apresentou diversos defeitos, sendo inicialmente levado para reparo pelo próprio vendedor.
Contudo, os problemas persistiram, e, mesmo após diversas tentativas de solução amigável, inclusive com envio de mensagens, áudios e vídeos, as requeridas não providenciaram os reparos necessários. Citada, a parte ré DAIANA ALESSANDRA KOEHLER ZUCHI apresentou contestação no evento 25, CONT1.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "não participou da negociação em questão", além da inépcia do pedido.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade.
Já a ré RT COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, incluída no feito após a emenda da inicial, apresentou contestação no evento 41, PET1, aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "a vendedora foi a empresa Zucar Automóveis".
No mérito, discorreu sobre a ausência de responsabilidade.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. Decido. 2.
Da ilegitimidade passiva Sustentam os réus, em contestação, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram do negócio.
Sem razão, contudo. Consigna-se que a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando que os fatos alegados na inicial são hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade.
Caso se verifique, em momento posterior, a inexistência dos fatos alegados ou que estes sejam inverídicos, mediante a apreciação das provas colhidas, haverá na verdade julgamento do mérito, com a improcedência do pedido. A propósito: [...] 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito'.
Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permite um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com a teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione". (DIDIER JR, Fredie, Pressupostos processuais e condições da ação. 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 216/217).
Assim, considerada verídica, in status assertionis, a alegação da parte ativa, não se tem dúvidas de que a parte ré possui legitimidade, ao menos por ora e em tese, para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 3.
Da inépcia da inicial Alega a parte requerida a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não houve "apresentação clara e fundamentada da causa de pedir e de provas das alegações para a inversão do ônus da prova configura um defeito essencial na petição inicial".
Contudo, razão não lhe assiste.
A inépcia da inicial ocorrerá quando a petição inicial não estiver apta a ser processada, seja porque da narrativa fática não resulte logicamente o pedido, seja porque lhe falte qualquer dos requisitos formais previstos no Código de Processo Civil.
Na espécie, não há falar em inépcia, porque a petição está apta a ser processada, fornecendo adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a devida prestação jurisdicional.
Evidencia-se, desde logo, a coerência da inicial, do pedido e causa de pedir consubstanciada, em tese, na responsabilidade da parte ré pelos defeitos apresentados no veículo adquirido.
Observa-se ainda que a petição inicial fornece ao Juízo os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir e, estando evidente a sua possibilidade jurídica, não há falar em inépcia da inicial.
A inversão do ônus da prova, ademais, decorre da existência de relação consumerista, naquilo em que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente.
Logo, afasto a preliminar aventada. 4. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão: a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas1, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de outras provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil2. 1.
Eventual rol de testemunhas deve ser apresentado eletronicamente, por meio do código de classe/tipo de petição n. 30720, o que viabiliza a sua juntada automática, contribuindo para a celeridade processual. 2.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 12:19
Juntada de Petição
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17/12/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RT - COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição
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11/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:47
Despacho
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25/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 15:22
Juntada de Petição
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21/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 15:47
Juntada de Petição - DAIANA ALESSANDRA KOEHLER ZUCHI (SC063351 - LEONARDO LEITE BEDUSCHI / SC047328 - JIAN ANTONIO EVANGELISTA)
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24/04/2024 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 24/04/2024
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04/04/2024 07:53
Juntado(a)
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22/02/2024 16:01
Juntada de Petição - RUTILENE MARIA DA SILVA SANTOS DO NASCIMENTO (RN020421 - FELIPE DE ASSIS DA SILVA SANTOS)
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22/02/2024 15:42
Juntada de Petição
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22/02/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER (por substituição em 04/04/2024 07:54:51)
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21/02/2024 17:56
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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20/02/2024 09:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para GPR01CV01)
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20/02/2024 09:40
Audiência de conciliação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 22/02/2024 11:30. Refer. Evento 9
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20/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2023 22:17
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2023 22:13
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2023 22:12
Juntada de Certidão
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02/12/2023 15:09
Audiência de conciliação - redesignada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 22/02/2024 11:30. Refer. Evento 8
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19/09/2023 11:38
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 07/12/2023 11:30
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18/07/2023 19:09
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPR01CV01 para ESTCEJ01)
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18/07/2023 14:39
Decisão interlocutória
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23/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:33
Despacho
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02/05/2023 13:01
Juntado(a)
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28/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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