TJSC - 5000368-42.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - QBOUN -> TJSC
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08/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000368-42.2025.8.24.0053/SCRELATOR: Cauê Pereira Martins SantosRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 16/07/2025 - APELAÇÃO -
16/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Justiça gratuita: Deferida
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16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000368-42.2025.8.24.0053/SCAUTOR: PEDRO DE MOURAADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRORÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DE MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 873728464-9, supostamente firmado entre as partes e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 194.102.500-2); b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Admitida a compensação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. -
07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 14:21
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000368-42.2025.8.24.0053/SC AUTOR: PEDRO DE MOURAADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRORÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO PEDRO DE MOURA ajuizou demanda contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados e representados, visando a declaração da inexistência de débito e da relação jurídica, restituídos valores e indenização por danos morais.
Alegou que não reconhece nenhum empréstimo/financiamento ou refinanciamento entabulado com a requerida, uma vez que, não teve a intenção, não autorizou, não contratou e não detém nenhuma via dos contratos ora discutidos (evento 1).
O réu contestou o pedido, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do empréstimo.
Discorreu sobre o ônus da prova, a repetição de indébito e defendeu a não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (evento 20).
Houve réplica (evento 23). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1.
Questões prévias. 1.1.
Preliminares.
Supressio Quanto à teoria da supressio, além de requerimento expresso, entendo que o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia da consumidora por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo. É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do Código Civil.
No caso, o prazo prescricional é de cinco anos e, em se tratando de contrato de trato sucessivo, já que os descontos do benefício previdenciário da parte consumidora se operam mensalmente, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data do último débito.
O que, no caso, não ocorreu. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º).
E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II).
No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade do autor/réu em arcar com as despesas processuais.
Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido e a preliminar rejeitada.
Da ausência de pretensão resistida e da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois, o prévio requerimento administrativo não, in casu, condiciona o exercício do direito subjetivo de ação, assegurado no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a ré opôs-se à pretensão autoral, indicando a existência de pretensão resistida.
O exercício do direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, embora se admita exceção a tal regra, desde que prevista em lei em sentido estrito (o que exclui normas regulamentares, como a instrução normativa IN 28/2008), a exemplo do que ocorre com a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
Assim, por não existir lei restritiva do direito de ação em matéria consumerista, a comprovação do prévio requerimento administrativo não é condição da presente ação, sobretudo porque a contestação da parte ré revela, com segurança, a pretensão resistida e, portanto, a existência de lide entre as partes.
Indícios de advocacia predatória e litigância de má-fé Quanto à referida preliminar, o juízo já tomou as providências que lha cabiam para combater a prática da litigância abusiva, conforme se observa da decisão do evento 6.1.
Por fim, não há como acolher o pleito de condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, mormente em razão de que a aplicação da referida penalidade é dirigida às partes da relação processual instaurada, e não aos seus procuradores (TJSC, Apelação n. 5027241-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Na hipótese da instituição financeira entender pelos indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar junto ao respectivo órgão de classe competente a apuração das condutas em ação autônoma, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) regularidade na contratação dos empréstimos consignados; b) legitimidade das assinaturas constantes nos contratos acostados no evento 20. 2.1. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta.
Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. 3. Questões de direito relevantes para decisão de mérito: exigibilidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora. 4. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis, da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova. 5. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º).
Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. -
26/05/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:08
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 13:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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29/04/2025 13:28
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DE MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:11
Determinada a citação
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11/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:46
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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