TJSC - 5006386-04.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006386-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: CHARLES RAFAEL MOSER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO I Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 19, SENT1), in verbis: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por CHARLES RAFAEL MOSER em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou rechaçando a necessidade de apresentar documentos em juízo. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 19, SENT1), da lavra da Magistrada Cleusa Maria Cardoso, julgando a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Houve oposição de embargos de declaração pela parte requerida (evento 25, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 37, SENT1).
Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs recurso de apelação (evento 46, APELAÇÃO1), no qual sustenta, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral quanto ao pleito de exibição dos contratos.
Em relação ao mérito, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a ausência de litigiosidade instaurada na presente demanda.
Apresentada contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relato do necessário.
II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.[...] Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. A parte apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (evento 46, ANEXO2).
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3.
Recurso Trata-se de recurso de apelação interposta por contra Sentença (evento 19, SENT1) proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, na qual o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou a parte demandada, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora.
Em suas razões recursais, a casa bancária requerida, sustenta, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral quanto ao pleito de exibição dos contratos.
Em relação ao mérito, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a ausência de litigiosidade instaurada na presente demanda.
Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise da insurgência. 3.1 Da preliminar de prescrição De forma preliminar, a recorrente sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita haja vista que se aplica ao caso concreto o art. 27, da Lei 8.078/1990, o qual prevê que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ocorre, que não assiste razão à referida alegação. Isso porque, a toda evidência, a mencionada regra de prescrição para pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço em nada se ajusta ao caso ora em apreço, daí porque inaplicável.
De mais a mais, é consabido que "a pretensão voltada ao requerimento de exibição de cópia de contratos bancários prescreve em 10 anos, nos moldes do disposto no artigo 205 do Código Civil" (TJSC, AC n. 5052319-68.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
No mesmo sentido, colhe-se julgados desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DO BANCO. [...] DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
TESE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICABILIDADE DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC).
PRECEDENTES.
AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA TABELA DA OAB.
ACOLHIMENTO.
TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO.
FIXAÇÃO A SER REALIZADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (AC n. 5001186-84.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL QUE SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064496-93.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Portanto, o lapso prescricional para o caso concreto é de 10 (dez) anos desde a celebração dos contratos e, sendo assim, não há falar em prescrição na hipótese em comento. 3.2 Mérito - Dos honorários de sucumbência Destaca-se que a pretensão recursal da parte autora é no sentido de afastamento da condenação da ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Para tanto, aduz que houve não houve pretensão resistida, razão pela qual a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial não deve prevalecer.
O reclamo é desprovido.
De início, necessário esclarecer que a produção antecipada de prova encontra amparo no art. 381, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Sobre o referido artigo, comenta José Miguel Garcia Medina: "[...] o CPC/2015 inova ao permitir a produção antecipada de provas sem que se exija a demonstração de risco ou de urgência na produção da prova.
Admite-se a produção antecipada de prova, também, com o intuito de se viabilizar a realização de conciliação ou outro modo de composição de conflito (art. 385, II, do CPC/2015) bem como para se justificar ou, até evitar evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III do CPC/2015). [...] Diante das provas produzidas no procedimento regulado nos atrs. 381 ss., podem as partes avaliarem suas reais chances de êxito, e verem-se estimuladas à conciliação.
Talvez, diante da pouca perspectiva de êxito, pode-se até mesmo evitar um novo processo.(in Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 678).
A respeito do tema, dissertam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A medida de obtenção antecipada de prova pode ter caráter contencioso ou não (art. 382, §1º). [...] Já a obtenção antecipada de prova com caráter contencioso será admitida em três casos.
Segundo o art. 381, essa medida pode ser empregada sempre que 'I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.'. [...] Na vigência do Código Civil de 1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar', ajuizada em processo autônomo, mas que impunha a parte interessada: (a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e (b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção da prova.O modelo atual não contém mais esses requisitos.
Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial do seu conflito." (in O Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.p. 275/276).
Tocante ao ônus de sucumbência, cediço que para haver condenação ao pagamento das despesas processuais, deve estar caracterizada a resistência injustificada da requerida em apresentar os documentos pretendidos (seja no âmbito administrativo ou judicial).
Do que decorre, para haver imposição dos ônus sucumbenciais, deve estar caracterizada a instauração de lide - correspondente a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, na exibição de documentos poderá ou não haver resistência da parte ex adversa na medida em que lhe é facultado: (i) apresentar os documentos exigidos tão logo se manifeste nos autos; ou (ii) contestar o pleito, ao argumento de ofender a direito próprio de sigilo (ou de não produção de prova contra si).
Na hipótese, a parte requerida, ora apelante, além de não apresentar os documentos requeridos pela parte autora na esfera extrajudicial, ainda juntou contestação no âmbito do processo judicial de produção antecipada de provas na qual suscitou diversas preliminares de extinção do feito e teses defensivas das quais é possível extrair o pedido de improcedência total da demanda (evento 12, CONT2).
Logo, é há clara e evidente pretensão resistida, razão pela qual se aplica ao caso o princípio da sucumbência ao perdedor.
Oportunamente, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PODERIA INDICAR A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EM CONTESTAÇÃO, NO ENTANTO, EM QUE PESE APRESENTE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, OFERTA CONTESTAÇÃO E EXPRESSAMENTE SE OPÕE À PRETENSÃO AUTORAL.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO ENCARGO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.2.
Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais.3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 513.903/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015). (TJSC, Apelação n. 5002822-60.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. [1] RECURSO DE APELAÇÃO. [1.1] EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE E DE AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS PELO DECURSO DO TEMPO.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [1.2] MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA REPETITIVO N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA RESTRITA À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA EXTRAJUDICIAL E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. DEVER DO BANCO EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [...].
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003432-52.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025, grifei).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA, ENSEJANDO A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO, TODAVIA, APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA CONDENAÇÃO À VERBA ADVOCATÍCIA.
SUBSISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDO.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
VERBA HONORÁRIA QUE SE AFIGURA CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da "actio", isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte requerida, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0300229-37.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002291-93.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020).
Portanto, tendo em vista que a parte requerida não atendeu ao pedido administrativo, ensejando a instauração do processo judicial e ainda, apresentou contestação, de rigor a aplicação do princípio da causalidade, com atribuição da sucumbência em seu desfavor e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte adversa.
Deste modo, configurada a pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a condenação da instituição financeira requerida, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, diante do princípio da sucumbência e causalidade. 4.
Honorários recursais.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo, para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
In casu, o recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida foi conhecido e desprovido, o que influi na necessidade de majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor dos procuradores da parte adversa (apelado). Deste modo, considerados os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte autora, ora apelado, para R$ 3.000,00 (três mil reais) - (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária, devida em favor dos patronos da parte demandante, ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). -
02/09/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0303)
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02/09/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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02/09/2025 17:12
Determina redistribuição por incompetência
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006386-04.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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29/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES RAFAEL MOSER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (13/08/2025 11:20:27). Guia: 11022246 Situação: Baixado.
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28/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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