TJSC - 5008171-35.2021.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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23/07/2025 13:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 162
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09/07/2025 10:57
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO BRUDA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008171-35.2021.8.24.0015/SC EXEQUENTE: POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ELVIO KLAUS (OAB PR106240) DESPACHO/DECISÃO 1. Consigno que o Código de Processo Civil admite expressamente, no § 2º do seu art. 833, a hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos de natureza salarial. Nesse sentido: Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Recentemente, contudo, no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1874222 foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
No caso, a penhora a ser efetivada não afetará a subsistência da parte executada e resguardará a sua dignidade, respeitando o princípio da menor onerosidade para o devedor. Registra-se que, por expressa previsão legal, admite-se desconto de empréstimo em folha de pagamento de percentual do salário, sob a presunção de que tal montante não iria afetar a possibilidade de sobreviver dignamente. Em adição, consigno já terem sido promovidas no processo diversas diligências na busca de bens do executado para quitar o débito, sem sucesso.
A constrição salarial parcial, portanto, mostra-se como única alternativa viável para o credor alcançar a satisfação do numerário. 1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para recaírem bloqueios mensais, limitada a constrição em 20% (vinte por cento) da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo. 2. INTIMEM-SE as partes. 3. OFICIE-SE o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
Saliento que deverá a parte ativa providenciar todas as informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção do feito. 4. SUSPENDO o feito até a quitação dos valores. E desde já indefiro levantamento parcial dos valores, os quais serão levantados uma vez ao ano, sempre em dezembro. 5. Alcançado o valor total do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Decisão - Determina Penhora
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23/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 151
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008171-35.2021.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde TorresEXEQUENTE: POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ELVIO KLAUS (OAB PR106240)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 150 - 29/05/2025 - Juntado(a) -
29/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 151
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:04
Juntado(a)
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06/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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30/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:41
Decisão interlocutória
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20/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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21/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:49
Decisão interlocutória
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21/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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18/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:57
Decisão interlocutória
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18/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:00
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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16/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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14/08/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI02CV
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13/08/2024 16:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAROLINA APARECIDA DUMKE)
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13/08/2024 16:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/07/2024 18:34
Remetidos os Autos - CNI02CV -> FNSCONV
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09/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 18:34
Decisão interlocutória
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09/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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06/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:14
Juntado(a)
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 16:25
Decisão interlocutória
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25/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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24/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 18:17
Decisão interlocutória
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22/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/10/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI02CV
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25/10/2023 18:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAROLINA APARECIDA DUMKE)
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25/10/2023 18:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/10/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/10/2023 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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19/09/2023 16:28
Remetidos os Autos - CNI02CV -> FNSCONV
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19/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 16:28
Decisão interlocutória
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18/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:22
Juntada de Petição
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14/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/07/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 16:01
Decisão interlocutória
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30/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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15/03/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5096830, Subguia 2720304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,43
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13/03/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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13/03/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/03/2023 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5096830, Subguia 2720304
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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24/02/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 16:27
Juntada - Guia Gerada - POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5096830 - R$ 32,19
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/02/2023 13:52
Juntado(a)
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13/02/2023 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2023 15:49
Expedição de ofício
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13/02/2023 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 09:08
Decisão interlocutória
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10/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/11/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 05:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI02CV
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18/11/2022 05:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAROLINA APARECIDA DUMKE)
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18/11/2022 05:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/11/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/10/2022 13:26
Remetidos os Autos - CNI02CV -> FNSCONV
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11/10/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 13:26
Decisão interlocutória
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11/10/2022 08:14
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 30/05/2022
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26/05/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
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26/05/2022 15:30
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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26/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 02/05/2022
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29/04/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: MAURICIO KUNZ
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29/04/2022 14:21
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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26/04/2022 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3300717, Subguia 1831560 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,74
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26/04/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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25/04/2022 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3300717, Subguia 1831560
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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06/04/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:06
Juntada - Guia Gerada - POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 3300717 - R$ 15,74
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04/04/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2022 12:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/01/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2899599, Subguia 1591140 - Boleto pago (1/1) - R$ 31,54
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20/01/2022 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2899599, Subguia 1591140
-
20/01/2022 17:29
Juntada - Guia Gerada - POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 2899599 - R$ 31,54
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20/01/2022 17:29
Juntada - Guia Cancelada - POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 2841399 - R$ 15,74
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30/12/2021 02:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2841399, Subguia 1558492
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 20:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2841399, Subguia 1558492
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17/12/2021 20:02
Juntada - Guia Gerada - POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 2841399 - R$ 15,74
-
14/12/2021 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2021 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2021 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/11/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2021 16:22
Despacho
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09/11/2021 18:14
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2591253, Subguia 1441773 - Boleto pago (1/1) - R$ 314,60
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04/11/2021 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2591253, Subguia 1441773
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04/11/2021 14:21
Juntada - Guia Gerada - POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 2591253 - R$ 314,60
-
04/11/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/11/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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