TJSC - 5042149-60.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
19/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
28/07/2025 12:06
Juntada de Petição
-
24/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 18:00
Intimado em audiência
-
15/07/2025 18:00
Intimado em audiência
-
15/07/2025 18:00
Intimado em audiência
-
15/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 17:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 7ª Vara Cível - 15/07/2025 16:00. Refer. Evento 71
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042149-60.2023.8.24.0038/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708) ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização para que advogados, partes e testemunhas que residem fora da comarca participem, por videoconferência, da audiência designada para o dia 15-7-2025, às 16 horas (evento 63.1), ficam os interessados cientes de que: 1. Para participar da audiência por videoconferência, aqueles que reúnem os pressupostos para tanto deverão ter acesso a equipamento tecnológico capaz de transmitir instantaneamente sons e imagens ambientais, tais como computadores e smartphones dotados de microfone e câmera, bem como a disponibilidade técnica de conexão à internet. 1.1. Em se tratando de computador/laptop, é necessário que possua webcam, microfone e saída de som.
Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome, que deverá estar atualizado.
Caso não seja possível, pode ser utilizado o navegador Mozilla Firefox. 1.2.
No caso de smartphone (telefone celular), também se recomenda a utilização do navegador Google Chrome, que deverá estar atualizado.
Caso não seja possível, pode ser utilizado o Mozilla Firefox. 1.3. Requisitos mínimos de rede: Para acesso à videoconferência de fora da rede do Poder Judiciário, recomenda-se que o participante disponha de link de 2 Mbps exclusivo para realização da videoconferência, não devendo concorrer com outros recursos de acesso à internet. 2. É de exclusiva responsabilidade das partes assegurar-se que as testemunhas a serem ouvidas e aqueles que participarão da solenidade tenham acesso a equipamentos e conectividade à rede mundial de computadores próprios para o ato, bem assim que sejam evitadas interferências externas de sons durante a realização da audiência. 3.
Aqueles que participarão do ato por videoconferência deverão, com 30 minutos de antecedência, acessar a sala virtual de espera para a realização de testes de compatibilidade.
E ali deverão aguardar o momento de sua participação no ato. 4.
Eventuais dúvidas serão recebidas e dirimidas por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, disponível no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/. 5.
Se desejarem, poderão as partes e seus procuradores informar, em até cinco dias antes da data da solenidade, seus endereços eletrônicos (e-mail) para cadastramento no sistema.
Caso contrário, o acesso se dará apenas por meio dos seguintes links: Preposto da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=QHtBeQuq2BYcJV6lu%2BKYuWMhCvC%2BF2xmoTcduXJCcYxu%2Fcnr8Tis1zTc1tCA1UAiA%2Ft7HVLevs8pQwTQ8V%2FL5Q%3D%3D Advogados da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ihWa9gBHaNOOJ3CSRAPBnz8PBq8YOMRdAKvVsnkVzYCLL84x5cKGlWLI15gqKjJLSq1W8OjU64cw5GnyJyCb3w%3D%3D David Conde Siqueira (testemunha – sala de espera): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=0k4kKotGUpqMmvSrQwtOZz1fD%2BqviXvTJv9wgdZNqB1pxzWmys6xQThrxhccImXH1gwmuzNPA94QRCpiTQzEFg%3D%3D 6.
ADVERTÊNCIA: As testemunhas e a parte que prestarão depoimento pessoal não podem estar no mesmo lugar.
Se não for possível realizar a audiência sem a observação desse requisito, a audiência será redesignada. -
14/07/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:44
Audiência Designada - Saneamento - Local Sala de Audiências da 7ª Vara Cível - 15/07/2025 16:00
-
02/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042149-60.2023.8.24.0038/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708)RÉU: EVERALDO BATISTA DE LARAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZRÉU: POLOSUL ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): ALTAIR JAHN JUNIOR (OAB SC060232)ADVOGADO(A): VINICIUS HERBST VALIM (OAB SC058140) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cumpridas as providências preliminares (arts. 347-353, CPC) e não sendo o caso de extinção do processo (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado (arts. 355 e 356, CPC) — havendo, ainda, requerimento da parte ré para tal fim (eventos 61.1) —, designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 15-7-2025, às 16 horas, o que faço com fulcro no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A audiência em questão possui dupla finalidade, em ordem sucessiva: a) obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC); b) caso contrário, se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, serão resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, determinadas as provas a serem produzidas, delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento (art. 357, I a V, CPC). 3.
Registre-se que a especificação das provas a serem produzidas deve ser realizada até a audiência, inclusive, sob pena de preclusão1. 3.1. Nesse contexto, convém recordar que o protesto pela produção de "todos os meios de prova admitidos em direito" ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar a razão do pedido de prova2. 3.3. Portanto, quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) de prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela3. 3.3. Consequentemente, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, presumir-se-á que o não comparecimento à audiência ou o não protocolo de petição especificando as provas detalhadamente até a solenidade importará em desistência tácita dos requerimentos formulados anteriormente4. 3.4.
Consigne-se, ainda, que "[a]s partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz" (art. 357, § 2º, CPC). 4.
Finalmente, tenha-se que os despachos de mero expediente são irrecorríveis (art. 1.001, CPC), notadamente o que designa audiência de conciliação e saneamento, pois envolve ordem de andamento do processo, sem nada decidir5. 5.
Intimem-se as partes, cientificando-se-as que "[o] não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art, 334, § 8º, CPC). 6.
Por fim, fica consignado que: a) a audiência será presencial; b) advogados e partes residentes fora da comarca poderão participar da solenidade por videoconferência, sendo necessário requerimento prévio para disponibilização do link de acesso à sala virtual; c) em caso de audiência híbrida, os advogados que estiverem na situação descrita na letra "b" responsabilizar-se-ão por problemas técnicos que o impeçam de participar da solenidade, que não será cancelada. 1. "Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.008254-9, de Cunha Porã, rel.
Des.
Dionízio Jenczak, Extinta Primeira Câmara Civil, j. 17-8-2004). 2. "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n. 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998, DJ de 28-8-1998). 3.
Por exemplo, em sendo requerida a produção de prova pericial, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.), a especialidade que o perito nomeado deverá possuir (v.g. médico ortopedista, psiquiatra ou otorrino; engenheiro civil, eletricista ou mecânico etc.), o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, a perna direita do autor, determinada construção etc.) e a pertinência da prova (v.g. demonstrar que tal assinatura é falsa, que o autor está incapacitado para o trabalho etc.). 4.
Nesse sentido: A) "O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
B) "Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004). 5.
A respeito, confira-se: "De acordo com a disciplina do artigo 504 do Código de Processo Civil, são irrecorríveis os despachos de mero expediente, os quais, posto que ausentes conteúdo decisório e lesividade, servem, unicamente, para impulsionar o andamento do processo.
Entre tais decisões pode-se incluir o despacho que designa audiência de conciliação, nos moldes do art. 331 do Código de Processo Civil [de 1973]" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.031092-7, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2008). -
30/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:23
Determinada a intimação
-
09/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/04/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/04/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição
-
03/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Petição - POLOSUL ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (SC058140 - VINICIUS HERBST VALIM / SC060232 - ALTAIR JAHN JUNIOR)
-
11/03/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/02/2024 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLOSUL ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 17:34
Despacho
-
12/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição - EVERALDO BATISTA DE LARA (SC065233 - EDUARDO FERREIRA / SC030668 - RICARDO FRANCISCO PEREIRA / SC033058 - PETERSON HONORATO LUIZ)
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2023 11:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/11/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6781218, Subguia 3499973 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
10/11/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/11/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2023 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6781218, Subguia 3499973
-
09/11/2023 11:16
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 6781218 - R$ 34,81
-
31/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2023 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 12:00
Determinada a citação
-
11/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6591461, Subguia 3408167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.736,69
-
10/10/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6591461, Subguia 3408167
-
09/10/2023 18:07
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 6591461 - R$ 2.736,69
-
09/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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