TJSC - 5001938-13.2023.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001938-13.2023.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: AQUILES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB SC38475A)APELADO: BANCO PAN S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Intimado a pagar o preparo sob pena de deserção (evento 37, DESPADEC1), o apelante não se manifestou, conforme anotado no evento 45 dos autos originários. Diante da ausência do aludido requisito extrínseco para o reclamo, este é inadmissível e deve ser extinto, na forma do art. 932, III, do CPC. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. [...]RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.
RECLAMO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301409-56.2019.8.24.0024, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifei).
Ante o exposto, não se conhece do recurso em virtude da ausência de preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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28/08/2025 17:36
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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27/08/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0301
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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31/07/2025 17:56
Terminativa - Não conhecido o recurso de Agravo Interno
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29/07/2025 16:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0301
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001938-13.2023.8.24.0060/SC APELADO: AQUILES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB SC38475A)APELADO: BANCO PAN S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial -
07/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001938-13.2023.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo recursal. Em suas razões recursais (evento 56, APELAÇÃO1), a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Aduziu, em síntese, que: a) "é advogado e teve o exercício da advocacia consideravelmente afetado pela decretação da sua prisão preventiva, em decorrência de procedimento criminal ao qual está respondendo na 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS" (fl. 2); b) "além de impedido de trabalhar, está sendo impedido de receber por serviços já prestados" (fl. 4) e c) os valores altos em sua conta "não se tratam de lucros, mas de valores eventualmente de clientes e demais valores a serem utilizados para o pagamento de valores ordinários, sendo que a propriedade de bens móveis e imóveis não demonstram liquidez e fazer com que esses valores se performem de fato em dinheiro demanda tempo." (fl. 4).
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal ou do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida para tal coisa e deferir a justiça gratuita.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção do decisum combatido. É o breve relatório.
Decido.
Incialmente, destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Câmara no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019 - sem sublinhado no original).
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou nos autos de origem: a) declaração de hipossuficiência financeira (evento 56, DECLPOBRE4); b) cópia de sua CTPS (evento 56, DOCUMENTACAO3), que comprova que não mantém vínculo empregatício desde 2010; c) consulta de CPF, na qual constam 110 protestos registrados (evento 56, EXTR5); d) consulta de seu score de crédito (evento 56, EXTR6); e) extratos bancários de conta corrente no Sicredi do período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025 (evento 56, EXTR7, evento 56, EXTR8, evento 56, EXTR9, evento 56, EXTR10); f) comunicados do Banco Bradesco quanto a transferências de valores bloqueados por determinação judicial (evento 56, EXTR11); g) declaração da Unimed sobre valores pagos por Gislaine Dias Camargo Ramos a título de plano de saúde (evento 56, DECL12); h) recibo emitido por Escola Ativa em relação a valores pagos pelo apelante referente a serviços educacionais prestados a seu filho em 2023 (evento 56, COMP13).
Diante da insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência, este Relator determinou a complementação do conjunto comprobatório nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1): Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos (em caso de a parte e seus familiares não possuírem conta bancária, deverão ser acostadas as respectivas "Certidões Negativas de Relacionamento com o Sistema Financeiro" emitidas pelo site do Banco Central do Brasil); d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
Nesta oportunidade, o apelante colacionou, além dos documentos outrora já apresentados: i) cópia da carteira de identidade de seus filhos (evento 19); j) extrato bancário de conta corrente em Bradesco relativo aos meses de abril e maio de 2024 (evento 19, ANEXO7); k) consulta de saldo na Rede Bradesco emitido em 26-11-2024, que indica montante bloqueado por determinação judicial (evento 19, ANEXO9).
Deixou de apresentar, contudo, as últimas declarações de ajuste anual do IRPF e as certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados em seu nome. À vista disso, verifica-se que a documentação acostada aos autos é insuficiente para que este Relator possa aferir o preenchimento, pelo apelante, dos requisitos previstos na Resolução supramencionada, porque não indica seus rendimentos, tampouco os bens e direitos que possui.
Ademais, como mencionado, esta Corte adota os critérios da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Por isso, faz-se necessária a comprovação da renda familiar daquele que requer a justiça gratuita. O recorrente, que se qualifica como "casado" (evento 56, DECLPOBRE4), não acostou quaisquer informações da condição econômico-financeira da esposa, mesmo depois de intimado para tal (evento 14, DESPADEC1).
Por conseguinte, não há nos autos provas concretas de que a parte recorrente não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse prisma, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056055-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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26/06/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21
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26/06/2025 18:39
Despacho
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20/06/2025 16:16
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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20/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001938-13.2023.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte recorrente, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, postula os benefícios da gratuidade da justiça, porém, ao que se infere dos autos, não apresentou documentos que pudessem, de plano, ensejar o deferimento da benesse pretendida.
Inicialmente, convém registrar que a disciplina legal para a concessão da gratuidade da justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de pobreza, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Destaca-se que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota, por analogia, os critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos (em caso de a parte e seus familiares não possuírem conta bancária, deverão ser acostadas as respectivas "Certidões Negativas de Relacionamento com o Sistema Financeiro" emitidas pelo site do Banco Central do Brasil); d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
Por oportuno, registra-se que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos. 2 - Defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). 3 - na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser recolhida, em até 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. -
10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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10/06/2025 11:15
Despacho
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09/06/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0404 para GCOM0301)
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09/06/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001938-13.2023.8.24.0060 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 19:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0404 -> DCDP
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06/06/2025 19:30
Determina redistribuição por incompetência
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06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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06/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 14:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - EXCLUÍDA
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05/06/2025 16:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AQUILES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 56 do processo originário. Guia: 10007058 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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