TJSC - 5005954-96.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CUA03CV0
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18/07/2025 11:12
Transitado em Julgado
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005954-96.2024.8.24.0020/SC APELANTE: ANGELO DO LIVRAMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANGELO DO LIVRAMENTO em face da sentença de improcedência proferida em "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" proposta contra BANCO BRADESCO S.A.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Angelo do Livramento formulou pedidos contra Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 46, SENT1): Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, não sendo sua exigibilidade suspensa pelo benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "pleiteou expressamente a perícia de identificação digital e biometria facial [...], o indeferimento [...] comprometeu de forma irreparável a ampla defesa"; b) "a sentença incorreu em manifesta injustiça ao imputar litigância de má-fé ao Apelante"; c) "os descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante foram indevidos e, por isso, devem ser devolvidos em dobro"; d) "os danos morais no presente caso não são presumidos, mas comprovadamente decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante de todo o exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento do presente recurso para: o a) Anular a sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução probatória e designação da perícia requerida; ou o b) Reformar a sentença, julgando totalmente procedente a ação; 2.
Afastar a condenação por litigância de má-fé; 3.
Determinar a restituição em dobro dos valores descontados; 4.
Condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; Intimada, a parte ré exerceu o contraditório (evento 57, CONTRAZAP1).
Por fim, vieram os autos para análise. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento.
O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 46, SENT1): O mérito já se encontra em condições de ser resolvido. É aplicável à espécie as disposições contidas na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto se tratar de relação de consumo.
Dispõe o art. 6°, VIII, de referido diploma legal que são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Acerca do assunto, expõe José Carlos Barbosa Moreira: "Uma das mais importantes inovações processuais do Código de Defesa do Consumidor reside na possibilidade, prevista em seu artigo 6º, VIII, de o Juiz determinar, no processo civil, a inversão do ônus da prova, a favor do destinatário final de bens e serviços, quando "for verossímil a alegação" ou quando se tratar de consumidor "hipossuficiente".
E prossegue: "...permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu.
Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a inserção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do CPC." (Direito do Consumidor. v. 22. pp. 135 e 136) No caso sub judice o ônus probatório deve ser invertido, pois a negociação estabelecida entre as litigantes se trata de relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, acrescentando-se o fato de que as alegações da petição inicial são verossímeis.
A parte autora almeja o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado em discussão, negando a contratação.
No caso dos autos, os documentos juntados pela parte ré junto à contestação demonstram a contratação, pela parte autora, dos seus serviços.
Observa-se não apenas a presença da foto da parte autora e de seus documentos, mas também de dados como latitude e longitude que indicam que a contratação se deu na sede do correspondente bancário (-28.6769601, -49.3727564), além de outros elementos utilizados para garantir a segurança de transações digitais, indicando que a contratação, efetivamente, foi feita pela parte requerente.
A foto da parte autora, vale destacar, foi nitidamente tirada na sede do correspondente bancário. É possível observar atrás dela, inclusive, uma placa com o nome "Alpha Cred Soluções Financeiras" e, logo embaixo, a palavra "Empréstimos".
O endereço informado pela parte autora quando da contratação é o mesmo fornecido na petição inicial.
O número de telefone informado pela parte autora quando da contratação é o mesmo fornecido na petição inicial.
A parte ré comprovou, ainda, a transferência para a conta bancária da parte autora do valor contratado.
A parte autora, por sua vez, nada trouxe capaz de colocar em dúvida a autenticidade dos documentos juntados pela parte ré, não bastando a mera impugnação genérica. É impositivo, portanto, reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: "(...) JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DIGITAL NO INSTRUMENTO COM ENVIO DE "SELFIE".
INFORMAÇÃO DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE CONDIZ COM A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE.
CONTRATAÇÃO QUE PERMITIU A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017414-03.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024)." Grifou-se.
Via de consequência, considerando este desfecho, deverá a parte autora arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, na forma do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
Segundo o art. 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Na presente situação, a parte autora sustentou a inexistência de contrato firmado com a parte ré.
Contudo, embora detivesse totais condições de apurar por seus próprios meios se firmou ou não a avença, moveu o Poder Judiciário apenas para confirmar que, de fato, contratou com a parte ré.
A má-fé é ainda mais gritante pois a parte autora se dirigiu a um dos representantes da parte ré, solicitou o empréstimo que foi a ela concedido e, agora, vem ao Poder Judiciário buscar obter não apenas a declaração de inexistência do contrato, mas também reparação por supostos danos morais que nitidamente jamais aconteceram.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO E SEGURO PRESTAMISTA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
AUTORIZAÇÕES DE DESCONTO COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONTRATOS DIGITAIS ASSINADOS BIOMETRICAMENTE PELA PARTE AUTORA E COM GEOLOCALIZAÇÃO, COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO EFETUOU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RECORRIDA.
PENALIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000254-05.2023.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024)." Grifou-se.
Demonstrada a má-fé, que deve ser punida na forma 81 do Código de Processo Civil com multa, arbitro-a em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se ser caso de cassação da sentença.
Explica-se.
Na origem, a parte autora afirmou, tanto na petição inicial (evento 1, INIC1) quanto na réplica (evento 42, RÉPLICA1), que não assumiu as obrigações pecuniárias exigidas pela parte ré e que nunca assinou nenhum instrumento contratual.
Partindo dessa negativa absoluta de relação jurídica, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização dos danos morais. Em resposta, a parte ré apresentou os instrumentos de contrato (evento 38, CONT1), com o objetivo de demonstrar a constituição regular da relação jurídica e das obrigações pecuniárias respectivas. O juízo a quo considerou que as informações contidas nos arquivos apresentados pela parte ré são suficientes para comprovar a celebração do contrato.
Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem intimar as partes previamente para indicar a necessidade de produção de outras provas e/ou sem determinar a realização de perícia grafotécnica. Ocorre, contudo, que a decisão da instância inicial está em desconformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema Repetitivo n. 1.061) e com a jurisprudência desta Corte. A tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.846.649/MA prescreve que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Já a jurisprudência desta Corte reconhece que, diante da negativa absoluta de celebração do contrato (que inclui a negativa de assinatura do respectivo instrumento) pela parte autora-consumidora, torna-se inviável o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) na ação declaratória de inexistência de débito, fazendo-se necessária, antes da prolação da sentença, a prévia intimação das partes para especificação de outras provas (art. 357, II, do CPC), especialmente da perícia grafotécnica, cuja produção, como visto, fica a cargo da instituição financeira demandada (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL DA RÉ - EXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VERACIDADE DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.Não sendo inúteis, dispensáveis ou protelatórias as provas requeridas, importa em cerceamento de defesa o magistrado suprir a fase de instrução probatória.(TJSC, Apelação n. 5080050-73.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO.
REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA ACERCA DA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA.
PROVA QUE INCUMBE AO BANCO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, INC.
II E 429, INC.
II, AMBOS DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5016527-73.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025).
Assim, como o juiz não é dotado de conhecimentos técnicos ou científicos suficientes para suprir a atuação do perito (art. 156 do CPC), impõe-se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução probatória, observando-se, no ponto, que o ônus de produzir a perícia grafotécnica recai sobre a instituição financeira ré. Daí o provimento do recurso, com base na pretensão principal de invalidação da sentença, ficando prejudicadas eventuais pretensões subsidiárias, cuja análise só seria viável na hipótese de rejeição da principal (art. 326, caput, do CPC). 4.
Sucumbência Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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25/06/2025 10:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/06/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0804)
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16/06/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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16/06/2025 17:08
Determina redistribuição por incompetência
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005954-96.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELO DO LIVRAMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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