TJSC - 5080489-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:38
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50551826620258240000/TJSC
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09/09/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551826620258240000/TJSC
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 50,00
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080489-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILENE DE FREITAS QUIRINOADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 11:07
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Revisão do Saldo Devedor
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551826620258240000/TJSC
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08/08/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 50,00
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551826620258240000/TJSC
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22/07/2025 11:53
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50551826620258240000/TJSC
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15/07/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10863084, Subguia 5679365 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/07/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 10863084, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5679365&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5679365</a>
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11/07/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10863084 - R$ 685,36
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10/07/2025 08:54
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DE FREITAS QUIRINO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080489-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILENE DE FREITAS QUIRINOADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de ação revisional proposta por MARILENE DE FREITAS QUIRINO contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato.
II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final.
A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].
Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). 1.
Examina-se o fumus boni juris.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora.
Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015).
No caso, os juros remuneratórios, estes foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do Contrato1.01670.0001439.23Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,19Data do Contrato22/11/2023Juros BACEN na data (%)1,9450%2,91Excedeu em 50%?SIM Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora são relevantes, tendo em vista a cobrança abusiva de juros remuneratórios, fato que descaracteriza a mora. 2.
Quanto ao justificado receio de inoperância do provimento final, tem-se que a busca e apreensão do veículo objeto da cédula de crédito bancário e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito são fatos passíveis de acarretar danos materiais e morais, sendo desnecessárias outras considerações.
Dessa forma, não restam dúvidas que a concessão integral da tutela antecipada é medida que se impõe.
III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, para, mediante o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas: a) impedir o vencimento antecipado do contrato; b) manter a parte autora na posse do veículo; e, c) determinar que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativos tão-somente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de inscrição ativa, limitada a R$ 50 mil.
A tutela antecipada fica condicionada ao depósito acima referido, que deverá ser comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante às parcelas vencidas, e na data do vencimento, com relação às vincendas, sob pena de revogação da tutela. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs.
I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar. -
03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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21/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080489-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DE FREITAS QUIRINO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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