TJSC - 5018568-38.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:48
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:31
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:20
Audiência Concentrada - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 14/08/2025 17:30
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018568-38.2025.8.24.0008/SC AUTOR: INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A.ADVOGADO(A): MARCOS ZANINI (OAB SP142064)ADVOGADO(A): BARBARA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB SP448753) DESPACHO/DECISÃO I - Trato de Ação anulatória de título de crédito no bojo da qual busca INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A., em tutela provisória, "[...] cancelar as Duplicatas nº 67-01, 67-02, 67-03, 67-04 e 67-05, e se abster de emitir novos títulos sem lastro em face da Autora [...]" (evento 1, INIC1, fl. 10, item "a" dos pedidos).
Para tanto, narrou que "[...] jamais manteve qualquer relação comercial com a emitente dos referidos títulos, inexistindo nota fiscal que possa amparar a emissão das duplicatas em questão" (evento 1, INIC1, fl. 5).
Relatado, em síntese.
Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, detendo-me aos argumentos expendidos pela requerente, entendo que razão lhe assiste quando reclama a tutela jurisdicional no sentido de determinar a baixa dos títulos mencionados (evento 1, DOCUMENTACAO7).
Isso porque, a considerar que a parte requerente alega não ter celebrado com a requerida qualquer negócio representado pelas duplicatas geradas, evidentemente que não pode aquela comprovar que quanto ao título em questão há causa subjacente, pois inviável a produção de prova de fato negativo.
Por tais razões, tenho que as alegações da demandante revestem de verossimilhança. É verdade que não é possível extrair-se das provas anexadas aos autos, nessa etapa processual, a certeza da inexistência da dívida levada a registro.
Entretanto, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual é o bastante para convencer acerca da verossimilhança das alegações autorais.
Destaco, nesse contexto, o teor do art. 296 do CPC, que permite ao magistrado modificar ou revogar a decisão antecipatória, sempre que perceber que os requisitos que autorizaram o seu deferimento não mais se encontram presentes.
Em relação ao perigo de dano (CPC, art. 300), são notórios os efeitos deletérios do protesto, mormente quando, como no caso, aparentemente injusto, já que o fato é que o crédito do cadastrado fica aniquilado, enquanto que se for ele excluído da nominata nenhum prejuízo se mostra evidente para o sistema financeiro, até porque o fato de não ter alguém honrado com um compromisso aqui, não é indicativo certo de que vá fazê-lo acolá. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 96.004673-9, rel.
Des.
Gaspar Rubik).
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para o fim de determinar à requerida que proceda a baixa dos títulos indicados no evento 1, DOCUMENTACAO7 (67-01, 67-02, 67-03, 67-04 e 67-05, com vencimentos em 23/07/2025, 07/08/2025, 22/08/2025, 06/09/2025 e 21/09/2025), sob pena de multa de R$2.000,00 por protesto, cobrança e/ou emissão de novos títulos de forma indevida, decorrente do descumprimento da presente decisão.
II - Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Desde já advirto que o não comparecimento injustificado das partes ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC.
Ressalto que o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC.
Cite(m)-se RPW EMBALAGENS LTDA para comparecer(em) ao referido ato pessoalmente e acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o(s) do teor desta decisão.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC), cientes de que a data da audiência será designada no CEJUSC e que lá será realizada (Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
12/06/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018568-38.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:44
Alterado o assunto processual - De: Duplicata - Para: Anulação
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10/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10599072, Subguia 5533635 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.010,36
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 10599072, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5533635&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5533635</a>
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09/06/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - Guia 10599072 - R$ 1.010,36
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09/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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