TJSC - 5002202-52.2025.8.24.0030
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Imbituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IMA01CV -> TJSC
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 08:54
Juntada de Petição - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SC039827 - GIANMARCO COSTABEBER)
-
11/07/2025 23:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002202-52.2025.8.24.0030/SC AUTOR: AGNALDO AMERICOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO MANTENHO a decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Isso porque, aplicada em observância estrita das normas pertinentes, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e em plena harmonia com a jurisprudência sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos demais tribunais pátrios.
Trata-se, portanto, de regra aplicável indistintamente a todos os operadores do direito, de forma vinculante e objetiva.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMANDO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM JUNTADA DA MESMA PROCURAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DOCUMENTO CUJA APRESENTAÇÃO FOI ORDENADA NA ORIGEM QUE É DE FÁCIL OBTENÇÃO, NÃO REPRESENTANDO ONEROSIDADE ALGUMA AO REQUERENTE.
COMANDO DE EMENDA ESCORREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076933-74.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ANTE A REGULARIDADE DO FEITO.
DESCABIMENTO.
EMENDA DETERMINADA NA ORIGEM.
NÚMERO ELEVADO DE AÇÕES.
PROCURAÇÃO GENÉRICA.
OBSERVÂNCIA DO ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA. DISTINGUISHING.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE MERA EXIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, MAS DE CAUTELA PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE POSSÍOVEL LITIGÃNCIA PREDATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007667-71.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-02-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais, por ausência de interesse processual, diante da não apresentação de cópia do contrato impugnado ou de prova de requisição administrativa para obtê-lo, conforme determinado em decisão de emenda à petição inicial.
O autor requer a desconstituição da sentença para que os autos retornem à origem a fim de viabilizar a instrução do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de tentativa prévia de obtenção do contrato bancário impugnado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de interesse processual configura-se quando a parte autora não demonstra ter previamente buscado a via administrativa para obtenção do contrato contestado, o que inviabiliza a apreciação judicial da pretensão. 4.
A Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 orienta os magistrados a exigir do autor, nas ações envolvendo empréstimos consignados, a instrução da petição inicial com cópia do contrato ou de comprovante de sua requisição regular, como forma de coibir práticas de litigância predatória.5. A jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento de que a ausência de documentos essenciais, mesmo em ações consumeristas, justifica o indeferimento da inicial, diante da inércia do autor em cumprir determinação de emenda conforme o art. 321 do CPC. 6.
O regular requerimento administrativo do contrato revela-se imprescindível, sobretudo em casos nos quais a parte alega desconhecer a contratação, mas não comprova ter buscado esclarecer tal fato junto à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 373, I e II; 434; 485, VI; Resolução INSS n. 321/2013; Nota Técnica CIJESC n. 3/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001490-21.2023.8.24.0034, rel.
Raulino Jacó Bruning, j. 07-03-2024; TJSC, Apelação n. 5002060-14.2022.8.24.0043, rel.
Rosane Portella Wolff, j. 23-11-2023.; TJSC, Apelação n. 5006755-34.2024.8.24.0045, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 26-11-2024; STJ, REsp 1753990/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09-10-2018, DJe 11-12-2018. (TJSC, Apelação n. 5001306-86.2024.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O processo revelou indícios de litigância predatória, com elevado número de ações ajuizadas pela apelante contra a mesma instituição financeira, conduzindo à determinação judicial para a juntada de procuração específica para a demanda. 2. Não obstante a intimação do procurador, houve inércia, inviabilizando o cumprimento da providência ordenada. 3.
Em tais circunstâncias, a exigência de juntada de procuração específica não configura formalismo excessivo, mas sim medida cautelar respaldada por indícios concretos de prática abusiva, em consonância com a Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 4.
Descumprida a determinação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50226591620248210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de Apelação em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovantes de residência e rendimentos pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode exigir, de forma fundamentada, a juntada de documentos adicionais para verificar a autenticidade da postulação e coibir práticas de litigância predatória, conforme previsto nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024 e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. 4.
A exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos que comprovem a identidade e a renda do autor se justifica diante dos indícios de litigância abusiva, especialmente quando há distribuição em massa de ações idênticas por um mesmo advogado, com petições genéricas e procurações amplas. 5.
A parte agravante não cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido, impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSP, Apelação Cível nº 1000776-72.2024.8.26.0153, Rel.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 06/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001259-21.2024.8.26.0083, Rel.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 06/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005612-25.2024.8.26.0077, Rel.
Milton Carvalho, j. 05/11/2024. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002708-07.2024.8.26.0344; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025), Reforça-se, ainda, que, desde a prolação da sentença, ocorrida há um mês, o procurador da parte autora ajuizou mais de 1.000 novas demandas versando sobre a mesma matéria fática e jurídica, circunstância que denota a evidente intenção de multiplicação artificial de ações, o que compromete a boa-fé processual e sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário.
Tal conduta reforça o acerto da sentença anteriormente proferida, uma vez que evidencia o caráter padronizado da pretensão deduzida, sem qualquer especificidade que justifique nova análise, tampouco demonstra fato novo ou modificação do quadro processual que autorize a reconsideração pretendida.
Assim, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/06/2025 16:39
Expedição de ofício
-
25/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002202-52.2025.8.24.0030/SCAUTOR: AGNALDO AMERICOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo.
Custas pelo procurador da parte autora (GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ, OAB/RS 075501), nos termos do art. 104, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.? -
30/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGNALDO AMERICO. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003343-91.2025.8.24.0035
Associacao dos Fumicultores do Brasil
Iraci Vieira
Advogado: Cleidimara da Silva Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 09:08
Processo nº 5040797-44.2025.8.24.0023
Industria de Calcados Priority LTDA - Em...
Cacula Calcados LTDA
Advogado: Eduardo Viana Caletti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 14:46
Processo nº 5078431-69.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Edgard Camargo Filho
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 16:17
Processo nº 5004745-42.2025.8.24.0090
Bruno da Silva Goulart
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 15:03
Processo nº 5004312-97.2025.8.24.0135
Gildo Alves de Melo Junior
Welison Soares Barbosa
Advogado: Adilson Marcos Mezetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 13:34