TJSC - 5015540-84.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:46
Baixa Definitiva
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11/08/2025 09:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI01CV
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11/08/2025 09:23
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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11/08/2025 09:23
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DIEGO NARCISO MARCONDES DA SILVA
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09/08/2025 20:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI01CV -> DCJE
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09/08/2025 20:43
Transitado em Julgado
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09/08/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO NARCISO MARCONDES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015540-84.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DIEGO NARCISO MARCONDES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse.
Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.
Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, apesar da renda mensal líquida declarada e comprovada (evento 9, DOC5) da parte autora estar em patamar compatível com o critério jurisprudencial adotado para concessão da justiça gratuita, o autor deixou de juntar os extratos bancários dos últimos três meses.
Nada obstante, o extrato do mês de abril demonstrou créditos na conta bancária do autor no importe de R$ 8.227,00, o que é incompatível com o salário indicado nos comprovantes do evento 9, DOC5.
Ademais, infere-se do extrato que há créditos de pix feitos pelo próprio autor, oriundos de outra conta bancária, não declarada nestes autos.
Ainda, há créditos de pix feitos por Miriam Cristina Necle, ao que parece, companheira do autora (evento 9, DOC3), porém não foi juntada a documentação de renda e bens referente a ela, de modo a comprovar a renda total familiar.
Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita.
Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas.
Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento.
Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes.
Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:59
Gratuidade da justiça não concedida
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26/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015540-84.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DIEGO NARCISO MARCONDES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado:I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso.
Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse.
Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal;extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança;documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso;última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa;comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria;documentação de dependentes, se houver;outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica.documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida, desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse.
Intime(m)-se. -
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:12
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015540-84.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 05/06/2025. -
07/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO NARCISO MARCONDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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