TJSC - 5025634-76.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025634-76.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANTONIO FOGACAADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas da designação do dia 17/09/2025 14:00:00 para realização da prova pericial: Clínica Health Clin, Rua João Pessoa, nº 94, Bairro: Saguaçu - Joinville, CEP: 89.221-605.
Perito responsável pela realização da perícia: JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA. -
29/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:18
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 17/09/2025 14:00
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25/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025634-76.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANTONIO FOGACAADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)ATO ORDINATÓRIOCertifico que a contestação é tempestiva.
No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta. -
27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025634-76.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANTONIO FOGACAADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)DESPACHO/DECISÃOHá isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo a parte demandada apresentá-los por ocasião da sua contestação e a parte demandante com a réplica, caso ainda não tenha apresentado.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico da patologia e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever sucintamente a anamnese e breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial.
Quais as patologias apresentadas pela parte autora em seus ombros? Indicar os CID's.
Quais as dificuldades ou limitações que a parte autora apresenta em razão das patologias em comento? Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora? Se negativo, qual a origem das patologias? Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? Em razão das patologias em comento, a parte autora está incapacitada para o trabalho? Se positivo, esclarecer se esta incapacidade é para o desempenho de todo e qualquer trabalho (incapacidade total) ou apenas para o exercício da atividade habitual como moldador mecânico.
Esta incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual a data de cessação da incapacidade? Inexistindo inaptidão no momento da perícia, é possível informar se houve incapacidade para o trabalho habitual como moldador mecânico no passado? Se positivo, informar o período que subsistiu a referida inaptidão para o trabalho? Estando a parte autora impossibilitada definitivamente de exercer seu trabalho habitual como moldador mecânico, a mesma é suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais? Alterações nos exames complementares por si só indicam que a parte examinada está incapacitada para o trabalho? Explicar.
Responder os quesitos que seguem apenas nos casos em que a parte autora pode retornar ao trabalho Em não existindo necessidade de afastamento do trabalho habitual, existe redução da capacidade laboral da parte autora? Se positivo, qual o grau/percentual desta redução da capacidade laboral? A redução da capacidade laboral é definitiva? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como moldador mecânico? Explicar.
Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. -
16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:55
Decisão interlocutória
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12/06/2025 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025634-76.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FOGACA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FOGACA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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