TJSC - 5013534-11.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 22:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:29
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARYEL LUCAS RAUBER. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013534-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ARYEL LUCAS RAUBERADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e cobrança de multa contratual, ajuizada por Aryel Lucas Rauber em face de Josiane Oliveira da Silva.
O autor alegou, em suma, que em 09/12/2024, as partes firmaram contrato de intenção de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 387.000,00, com entrada de R$ 10.000,00.
Discorreu que após o pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00, a ré teria desistido informalmente do negócio, sob a justificativa de que o valor das parcelas do financiamento bancário teria se tornado excessivo.
Sustentou que a desistência foi unilateral, injustificada e em desacordo com as cláusulas contratuais, especialmente a cláusula penal que prevê multa de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 38.700,00).
Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para: i) que a ré se abstenha de registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis; ii) que a ré e a imobiliária não deem prosseguimento ao financiamento bancário; iii) que seja decretada liminarmente a rescisão contratual ou, sucessivamente, reconhecida a rescisão automática (Cláusula 8ª); iv) que o autor possa vender livremente o imóvel; v) que seja autorizada a retenção do valor de R$ 10.000,00, pago como entrada, até decisão final, evitando maiores prejuízos e nova ação judicial.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade do direito invocado pelo autor ao menos em parte, uma vez que foram juntados aos autos documentos que demonstram a celebração do contrato de intenção de compra e venda (evento 1, CONTRATO8), bem como o efetivo pagamento da entrada pela ré.
Há também elementos que indicam a posterior desistência unilateral da ré conforme áudio26 do evento 1.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se risco concreto de perecimento do direito do autor caso a ré prossiga com eventuais tratativas perante o Cartório de Registro de Imóveis ou instituições financeiras, visto que não houve formalização de distrato, de modo que o contrato firmado entre as partes ainda está em vigor, circunstância que poderá acarretar novos litígios, além da possibilidade de envolver terceiros (adquirentes do imóvel ou instituição financeira).
Por outro lado, entendo prudente aguardar a citação da ré e oportunizar o contraditório para posterior análise do pedido de decretação da rescisão contratual e de autorização para alienação do imóvel a terceiros, por demandarem dilação probatória e maior aprofundamento do contraditório, não se mostrando adequados à via de tutela de urgência, notadamente por possuírem caráter irreversível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AVENÇA E DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
FATOS QUE DEVEM SER APURADOS EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INVIABILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA DOTADA DE IRREVERSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 300, § 3º, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057507-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023).
Além disso, considerando que o contrato firmado entre as partes ainda encontra-se válido, não vislumbro razão para impossibilitar a requerida de registrar o contrato na matrícula do imóvel, visto que a questão da rescisão do contrato entre as partes ainda se encontra em discussão e, bem assim, a retenção do valor da entrada e eventual pagamento de multa em caso de descumprimento da avença por uma das partes.
I. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar que a ré se abstenha de prosseguir com eventual contratação de financiamento bancário relacionado ao imóvel objeto do contrato, até decisão em contrário, sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$500,00 limitada a R$100.000,00. II. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada.
III. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Intime-se da tutela de urgência deferida.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
V. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
20/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013534-11.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:10
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARYEL LUCAS RAUBER. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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