TJSC - 5000900-37.2025.8.24.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Palmitos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50464587320258240000/TJSC
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12/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 65
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000900-37.2025.8.24.0046/SCRELATOR: Lara Klafke BrixnerIMPETRANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição - GALLI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME (SC033251 - CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL)
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17/07/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50464587320258240000/TJSC
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 58
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000900-37.2025.8.24.0046/SC IMPETRANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO 1.
CIENTE da interposição do Agravo de Instrumento e da decisão que não conheceu o recurso (evento 3, DESPADEC1). 2.
MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. INTIME-SE o Ministério Público para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias. -
03/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:19
Despacho
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000900-37.2025.8.24.0046/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERIMPETRANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 13/06/2025 - Pedido de extinção do processo -
23/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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20/06/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50464587320258240000/TJSC
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20/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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17/06/2025 08:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50464587320258240000/TJSC
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13/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: IVANETE TEREZINHA DA SILVA
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13/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10630004, Subguia 5550377 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 21:22
Expedição de Mandado - Prioridade - PLICEMAN
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12/06/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 10630004, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5550377&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5550377</a>
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12/06/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA - Guia 10630004 - R$ 685,36
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000900-37.2025.8.24.0046/SC IMPETRANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face de PREGOEIRO - MUNICIPIO DE PALMITOS - PALMITOS e PREFEITO - MUNICIPIO DE PALMITOS - PALMITOS, no qual objetiva a suspensão do andamento do Lote 2 do Pregão Eletrônico n. 13/2025 e a assinatura do contrato com a G.L.I.
Limpeza Urbana Ltda.
Narra a inicial que o Município de Palmitos/SC divulgou o Edital de Pregão Eletrônico n. 13/2025, com o objetivo de contratar serviços de coleta seletiva, transporte e destinação final de materiais recicláveis, com a realização do certame pelo critério “menor preço”, com base na Lei n. 14.133/2021.
Aduze que na sessão pública ocorrida dia 28-4-2025, verificou-se que a então 1ª colocada no certame – G.L.I.
Limpeza Urbana Ltda – não comprovou cumprir os requisitos mínimos de habilitação e exequibilidade da proposta e foi julgada inabilitada, o que motivou a interposição de recurso administrativo pela empresa no dia seguinte.
Em 14-5-2025 os impetrados julagram procedente o recurso interposto permitindo que a G.L.I. apresentasse planilha e certidão atualizada do CREA, o que foi cumprido no dia 15-5-2025, ocasião em que a proposta foi qualificada, reconhecida a habilitação e na mesma oportunidade declarada vencedora do certame. Em 15 e 19-5-2025 a impetrante protocolo recursos administrativos sem efeito suspensivo diante das inconsistências na proposta da G.L.I., mas os pleitos não foram acolhidos e o contrato administrativo está na eminência de ser assinado com empresa que descumpriu as determinações do edital quanto à regularidade perante o CREA/SC e comprovação de proposta exequível, donde a razão do presente (1.1).
Determinada a emenda à inicial (7.1), a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 136.680,00 (11.1) e efetuou o recolhimento das custas processuais remanescentes (27.1 e 28.1).
Aportou aos autos emenda à inicial em que a impetrante alega que a autoridade impetrada decidiu anular por completo o Pregão Eletrônico, inobstante os vícios ocorridos apenas no Lote 2, sem a prévia manifestação dos interessados, contrariando a exigência legal, o que impõe seja determinado, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão anulatória; que em razão da situação fática atual impõe-se não mais a suspensão total do processo licitatório, mas apenas dos atos administrativos que padecem de irregularidade; que a anulação total implicaria em prejuízos à impetrante pois vencedora do Lote 3 e mesmo sem assinar o contrato, adquiriu 7 caçambas estacionárias no valor de R$ 81.900,00 para auxiliar no serviço de coleta, transporte e disposição final de resíduos volumosos, haja vista o curto prazo estabelecido no Estudo Técnico Preliminar para o início da locação dos itens (31.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO a petição do evento 31.1 como aditamento à inicial.
Conforme a dicção do artigo 12 da Lei Federal n. 7.347/1985, poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
No ponto, colhe-se do percuciente escólio doutrinário que: O artigo 12 estabeleceu a possibilidade de concessão de mandado liminar (medida cautelar temporária) para impor a imediata paralisação às atividades danosas, ou no caso de ação cautelar, para preveni-las de ter início.
E, também a norma contida no § 3° do art. 84, do CDC – aplicável à ação civil pública ambiental ex vi do disposto no art. 21 da Lei n. 7.347/85 -, prevê a possibilidade expressa de concessão da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer liminarmente, desde que preenchidos os pressupostos da relevância da fundamentação e do receio de ineficácia do provimento se concedida somente ao final.
Trata-se, igualmente, de tutela antecipada passível de ser deferida initio litis em ação coletiva versando sobre matéria ambiental (DANTAS, Marcelo B. Ação civil pública e meio ambiente. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2009, p. 71).
E, conforme a dicção do artigo 300, caput, do CPC - aplicável à espécie por força da intelecção do artigo 19 da Lei Federal n. 7.347/1985 - a tutela de urgência será concedida quando houver provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
Especificamente quanto à matéria de fundo dos autos, o processo licitatório n. 26/2025 (Pregão Eletrônico n. 13/2025) foi inaugurado pelo Município de Palmitos para a contratação de prestação de serviços de limpeza pública no perímetro urbano do município, coleta seletiva, locação de caçambas estacionárias e serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos volumosos, pelo critério de julgamento menor preço por lote (1.4, item 2.1).
O item 14 do Edital, ao tratar do julgamento das propostas prevê: 14) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS14.1 Serão desclassificadas as propostas que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021):[...]III - Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal;[...] Por sua vez, o item 14.3 do edital do processo licitatório, ao ao dispor acerca da exequibilidade das propostas, em consonância com o disposto no artigo 59, §2º, § 3º e § 4º da Lei n. 14.133/2021 preconiza: 14.3 EXEQUIBILIDADE: 14.3.1.
A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto em IV do tópico 14.1 (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021). 14.3.2.
Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a: I - BENS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ENGENHARIA: 50% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal; II - SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA: 75% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal (art. 59, § 4º).
Quanto aos prazos para a inclusão das propostas e documentos, o item 1, inc.
VII do Edital prevê que os licitantes deveriam incluir sua proposta e documentos de habilitação no Sistema Bolsa de Licitações do Brasil – BLL até dia 28-4-2025, às 8h30min.
Também poderia ser apresentado documento de habilitação e proposta atualizada pelo licitante que apresentasse a melhor proposta em até duas horas a contar do momento em que declarada a melhor proposta, após o que não seria aceita a apresentação de nenhum dos documentos elencados no item 15.6 (1.4): De acordo com o item 14.3.1 "A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto em IV do tópico 14.1 (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021)"; e, no caso, a Pregoeira exigiu na sessão do dia 28-4-2025, às 09h43min, os documentos de habilitação e proposta (evento 1, PROCADM14, fl. 1): A G.L.I. não apresentou a documentação no prazo e foi desclassificada, mas apresentou recurso que obteve parecer favorável pelo parcial provimento a fim de que lhe fosse concedido prazo para a apresentação de certidão válida de registro junto ao CREA e documentos que comprovassem a exequibilidade da proposta, conforme consta no evento 1, DOC12.
Assim, em 14-5-2025, às 16h23min, houve nova solicitação para que a G.L.I. apresentasse a comprovação da exequibilidade de sua proposta, devendo demonstrar os lucros e apresentar certidão registrada da pessoa jurídica junto ao CREA com validade, ocasião em que restou concedido o prazo final para o dia 15-5-2025, às 16h24min, o que foi de fato cumprido na data indicada, às 9h27min e às 10h10min (evento 1, PROCADM14, fl. 1): A penalidade prevista no Edital para o caso de descumprimento dos prazos para habilitação e proposta é a desclassificação, na forma do item 14.1, III e IV, conforme referi anteriormente.
No entanto, embora a GLI tenha descumprido os prazos fixados em Edital, o recurso por ela interposto obteve parecer favorável e após o julgamento foi reclassificada, permitindo que apresentasse a documentação que atendesse os critérios iniciais quanto à habilitação e proposta.
Todavia, antes que houvesse a adjudicação do objeto licitado, o Município de Palmitos decidiu anular o processo licitatório sob o fundamento de que se encontra eivado de vício desde a abertura porque ausente planilha de custos exigida pelo TCU e TCE/SC para as licitações de serviços de engenharia e os itens 01, 02 e 04 são considerados serviços de engenharia perante o CREA, o que impede a anulação parcial, conforme evento 31, DOC5.
Ao tratar do encerramento da licitação, o art. 71 dispõe: Art. 71.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
De acordo com a doutrina "As eventuais nulidades podem ser divididas em duas categorias: as sanáveis, que não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, tratadas pela nova lei como “irregularidades” (art. 71, inciso I); e as insanáveis, que maculam o certame como um todo, tratadas como “ilegalidade” (art. 71, inciso III).
Havendo irregularidade, o processo deve retornar à origem para saneamento, com a anulação dos atos insuscetíveis de aproveitamento e o seu refazimento.
Já no caso de ilegalidade, a licitação deverá ser de todo anulada." (ROCHA, Wesley; VANIN, Fábio S.; FIGUEIREDO, Pedro Henrique Poli de.
A Nova Lei de Licitações.
São Paulo: Almedina Brasil, 2021.
E-book. p.231.
ISBN 9786556273785.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556273785/.
Acesso em: 10 jun. 2025.).
O § 3º do art. 71 assegura que: "Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados".
Todavia, considerando que a decisão administrativa identificou vício que inquina de nulidade todo o procedimento porque ausente a planilha de custos exigida pelo TCU e TCE/SC para as licitações nesta modalidade, reputo que a ausência de intimação prévia dos licitantes não constitui óbice à validade da decisão, haja vista o disposto nas Súmulas 346 e 473 do STF, segundo as quais: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", e, "Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Com efeito, o vício identificado pela administração não constitui mera irregularidade (sanável) e sim, ilegalidade (insanável) e a decisão administrativa está devidamente fundamentada, o que permite a anulação pela própria administração.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça já validou decisão administrativa que revogou licitação sem que houvesse prévia manifestação dos interessados sob o fundamento de ausência de direito adquirido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
FASE DE HABILITAÇÃO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA .1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.4.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.(AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
Destaquei.
Alinhado ao entendimento da corte superior, o Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO, MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ANULAÇÃO DO CERTAME.
SEGURANÇA DENEGADA.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
PREVISÃO EDITALÍCIA QUE POSSIBILITAVA EVENTUAL PROCEDIMENTO DE "ADESÃO CARONA" POR MUNICÍPIOS CONSORCIADOS.
VEDAÇÃO.
ART. 8º DA LEI N. 11.107/05. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ANTES DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 49 DA LEI N. 8.666/93.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
LICITANTE TITULAR DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007239-43.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2021).
Assim, considerando que a revogação diz respeito à conveniência e oportunidade da administração pública e, nessa circunstância é possível a prática do ato, justifica-se, com mais razão a desnecessidade de intimação prévia quando se trata de um nulidade, como no caso presente.
Isso posto: 1. INDEFIRO a medida liminar postulada. 2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada do conteúdo da peça exordial, para que preste informações no prazo de 10 dias (artigo 7º, caput e inciso I da Lei Federal n. 12.016/2009). 3.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da Municipalidade, com o envio da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, caput e inciso II da Lei Federal n. 12.016/2009). 4. Apresentadas as informações pela autoridade impetrada ou certificado o decurso de prazo, INTIME-SE o Ministério Público, para oferta de parecer no prazo de 10 dias. 5. Carreada a manifestação do Membro do Parquet ao caderno processual ou verificado o decurso do prazo, VOLTEM conclusos para sentença, na forma do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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11/06/2025 06:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10573011, Subguia 5518385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,54
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06/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10572968, Subguia 5518348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.523,74
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06/06/2025 06:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 15:02
Remetidos os Autos - PLIDIST -> PLIUN
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05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GALLI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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05/06/2025 10:09
Link para pagamento - Guia: 10573011, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5518385&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5518385</a>
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05/06/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA - Guia 10573011 - R$ 148,54
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05/06/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 10572968, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5518348&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5518348</a>
-
05/06/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA - Guia 10572968 - R$ 3.523,74
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05/06/2025 10:03
Remetidos os Autos - PLIUN -> PLIDIST
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10556368, Subguia 5509776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
05/06/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 01:51
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:48
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:10
Link para pagamento - Guia: 10556368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5509776&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5509776</a>
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03/06/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA - Guia 10556368 - R$ 303,30
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03/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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