TJSC - 5006277-62.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:52
Concedida a Segurança
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28/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 09/06/2025
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006277-62.2025.8.24.0054/SC IMPETRANTE: FARMACIA MARIANO BARRA LTDAADVOGADO(A): ROBSON ALECSANDRE BOHM (OAB SC057337) DESPACHO/DECISÃO FARMACIA MARIANO BARRA LTDA, qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela antecipada em face de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DO SUL/SC, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que as atividades desenvolvidas de comercialização de medicamentos estão sujeitas aos controles realizados pela ANVISA, qual promove o controle sanitário da produção e consumos de produtos, tendo no seu objeto social o exercício de atividades correlatas como varejista de mercadorias em lojas de conveniência, de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, conforme instrumento registrado na JUCESC, estando os produtos devidamente separados fisicamente na loja de conveniência; - que a autoridade coatora vinculado ao Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Rio do Sul autuou o estabelecimento com emissão de Auto de Intimação n.*12.***.*85-10/24, determinando, entre outras exigências, que a impetrante revele “Apresentar liminar autorizando a comercialização de produtos diversos do previsto nas Leis Estaduais 16.473/14 e 17.916/20.” por estar em desacordo com a Lei Federal n.5.991/73, porém esta legislação não proíbe a comercialização de produtos de conveniência, bem como a Lei estadual n.17.916/2020 fixa a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias com os produtos que poderão ser comercializados por tais estabelecimentos e produtos proibidos de serem comercializados.
Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para autorizar a comercialização em seu estabelecimento de produtos que não estão expressos na Lei estadual n.16.473/2014, como a venda de produtos correlatos e alimentícios descritos na Instrução Normativa da ANVISA n.09/2009, bem como a autoridade coatora abstenha de lavrar autos de infração, impor multas, entre outros e impedir a comercialização de produtos de conveniência (drugstore); e demais requerimentos de estilo.
Valorou a causa e anexou documentos [evento 1, INIC1].
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança aforada por Farmácia Mariano Barra Ltda em face de suposto ato ilegal e/ou abusivo praticado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Rio do Sul e do Secretário Municipal de Saúde de Rio do Sul, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para comercialização de produtos correlatos e alimentícios descritos na Instrução Normativa ANVISA n.09/2009 (produtos de conveniência - drugstore) e a abstenção da lavratura de autos de infração, multas e outros.
Em sede de ação mandamental, o provimento provisório, com a concessão da medida liminar, há de ser deferido quando comprovados os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: "para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora".
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17ª edição, Malheiros Editores, 1996, p.58).
Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que "a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade".
No caso, analisando atentamente os documentos acostados ao feito eletrônico, entendo que estão presentes os referidos requisitos.
Em consulta às legislações estaduais, a Lei Estadual n.16.473/2014, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências, foi alterada pela Lei Estadual n.17.916/2020, veda às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública (art.2º).
Mais adiante, o art.6º apresenta uma lista de vários produtos que podem ser comercializados por farmácias e drogarias, destacando vários produtos com restrição de sódio, proteína, gordura e etc,: "XXXIII - chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais; XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e XXXVIII - sorvete para o tratamento de saúde.".
Já o art.7º, apresenta uma relação de produtos que são proibidos: "É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;", além das restrições de outros incisos..
A impetrante argumenta que a comercialização dos produtos está autorizada pela Lei Federal n.5.991/1973, que trata sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, qual foi alterada pela Lei Federal n.9.069/1995, especialmente quanto prevê o conceito de loja de conveniência e drugstore: "(...) estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; ".
E, também, o art.5º, §1º, que autoriza que o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Reforçado pela regulamentação da ANVISA com a Instrução Normativa n.09/2009 que pontua os alimentos autorizados de comercialização.
No caso em apreço, o Auto de Intimação n.*12.***.*96-12/25, emitido em 07.05.2025, pelas fiscais de saúde pública da Secretaria Municipal de Saúde - Departamento de Vigilância Sanitária de Rio do Sul, aponta que ocorreu fiscalização a empresa impetrante e localizada a seguinte pendência e exigência [evento 16, NOT2]: "1.
Comprovar a devolução ou a transferência dos produtos cuja comercialização é vedada pela Lei Estadual nº 16.473/2014 — tais como chocolates, balas, inseticidas, biscoitos, chicletes, bebidas, vinagre e similares — ou apresentar decisão liminar que autorize a sua venda.
Interdição de Atividade : Interdita-se a venda de produtos não permitidos pela Lei Estadual nº 16.473/2014, tais como chocolates, balas, inseticidas, biscoitos, chicletes, bebidas, vinagre e similares.".
A empresa impetrante apresentou o Contrato Social, certificado e registrado pela Junta Comercial em 29.6.2023, onde consta como objeto social: "COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL E MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA" [evento 1, CONTRSOCIAL3].
Nas fotografias anexadas [evento 1, INIC1, pp.22/29] é possível averiguar a existência nas dependências da empresa impetrante produtos como dermocosméticos, produtos de higiene, produtos de maquiagens, fraldas descartáveis infantis, vitaminas, perfumes, brincos, produtos de beleza para cabelo, perfumaria de casa e outros.
A matéria em discussão é recorrente no e.Tribunal de Justiça de Santa Catarina que tem o entendimento firme que as farmácias podem comercializar produtos de lojas de conveniência desde que estes estejam em separado (fisicamente) e exista previsão no contrato social da empresa, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
COEXISTÊNCIA DAS ATIVIDADES.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.RECURSO DO ENTE FEDERADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO OBSTA A VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CORRELATOS À FÁRMACOS E MEDICAMENTOS EM DRUGSTORE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. "A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar.
Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004315-10.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). (...) A alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.916/2020, embora tenha ampliado o número de produtos que podem ser comercializados nas farmácias, manteve restrições que não estão previstas na legislação federal.
Consequentemente, a intervenção judicial ainda é necessária para averiguar se os requisitos exigidos pela jurisprudência (separação física e previsão no contrato social) estão presentes para autorizar a venda de produtos sem relação com medicamentos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DO DECISUM." (Apelação Cível n.5033011-22.2020.8.24.0023, da Capital, Rel.
Des.
Diogo Pítsica, 7.2.2022).
E, mais recente: "REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS 2 [DOIS] REQUISITOS: [A] PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL PARA ATIVIDADE FIM; E, [B] SEPARAÇÃO FÍSICA E ADEQUADA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÉUTICOS E DEMAIS ITENS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL EM FACE DAS REGULARIZAÇÃO ABSTRATA DA ANVISA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO CONFIRMADA."(Remessa Necessária Cível Nº 5001362-62.2024.8.24.0067, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Substituto Alexandre Morais da Rosa, 27.8.2024 - sem grifo no original).
Em relação ao primeiro requisito, a empresa impetrante demonstrou que o contrato social - alterado antes da fiscalização pelas autoridades coatoras, contém a previsão do comércio de produtos em conveniência, alimentícios, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, e, o segundo, a separação física dos produtos - embora não descritos no auto de intimação se algum estaria em local inapropriado, as fotografias juntadas permite observar que, a princípio, estão em gôndola/expositor que permite a separação dos medicamentos.
Como a determinação das autoridades coatoras no Auto de Intimação é de cumprimento em 30 dias e a providência determinada a apresentação de liminar para autorizar a comercialização de produtos de conveniência em drogarias, entendo que é possível a concessão em sede liminar da autorização da venda de produtos em drogaria visto preenchidos os requisitos legais. Nota-se que a liminar não autoriza a comercialização de todo e qualquer produto mas somente aqueles descritos na legislação e no contrato social e que estejam separados fisicamente em prateleiras/balcões/expositores dos medicamentos e, também, não isenta de eventual autuação/lavratura de atos administrativos por parte da autoridade coatora em futura fiscalização que constatar irregularidade quanto aos produtos relacionados.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado por FARMÁCIA MARIANO BARRA LTDA e, por consequência, AUTORIZO a comercialização de produtos e alimentos de drogaria nas dependências da sede da empresa impetrante conforme àqueles permitidos em Lei, desde que se enquadrem nas atividades previstas no Contrato Social e estejam em espaços físicos separados dos medicamentos, ressalvada a lavratura de atos administrativos por parte das autoridades coatoras se encontrarem produtos diversos da lista permissiva ou disponibilizado em local inapropriado.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo legal, prestarem, querendo, suas informações, devendo apresentarem a lista de produtos detalhada, bem como a localização física que ocasionou a exigência no Auto de Intimação impugnado (art.7º, inciso I, da Lei n.12.016/09).
Dê-se ciência ao Município de Rio do Sul (art.7º, inciso II, da Lei n.12.016/09).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos.
Intimem-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital. -
06/06/2025 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 06/06/2025
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
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06/06/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
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06/06/2025 13:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RSLCEMAN
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06/06/2025 13:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RSLCEMAN
-
06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 19:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10553465, Subguia 5507996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
04/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10553511, Subguia 5508016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,86
-
03/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:32
Link para pagamento - Guia: 10553511, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5508016&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5508016</a>
-
03/06/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - FARMACIA MARIANO BARRA LTDA - Guia 10553511 - R$ 55,86
-
03/06/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 10553465, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5507996&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5507996</a>
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03/06/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - FARMACIA MARIANO BARRA LTDA - Guia 10553465 - R$ 303,30
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03/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
E-MAIL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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