TJSC - 0301087-28.2018.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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17/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
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16/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.482,79
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 227
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13/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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12/06/2025 16:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 12/06/2025 16:02:06
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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12/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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12/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 218
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 227
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12/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301087-28.2018.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Seara HickelEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: VANILCE VIEIRA RAMOS CHIARATTI (Sucessor)ADVOGADO(A): APARECIDO ROBERTO DA SILVA (OAB SC064020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 223 - 11/06/2025 - Juntada de certidão -
11/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 227
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11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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11/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 218
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301087-28.2018.8.24.0038/SC EXECUTADO: VANILCE VIEIRA RAMOS CHIARATTI (Sucessor)ADVOGADO(A): APARECIDO ROBERTO DA SILVA (OAB SC064020) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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10/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301087-28.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: VANILCE VIEIRA RAMOS CHIARATTI (Sucessor)ADVOGADO(A): APARECIDO ROBERTO DA SILVA (OAB SC064020) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da(s) peça(s) do(s) evento(s) 181. É cediço que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos, independente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.).
Com efeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.4.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Outrossim, tem-se que tal linha de raciocínio prevalece inclusive na hipótese de cobrança de honorários advocatícios: O agravante defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam d poupança, mas sim, aplicação financeira. (...). Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
O e.
TJSC, por seu turno, assim tem assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DE R$ 6.830,29 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMPORTE, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO PROPÓSITO DE POUPAR.
RECURSO DO EXECUTADO.AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, ENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADOS ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR.
EXEGESE EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLTADA A RESGUARDAR PEQUENAS RESERVAS FINANCEIRAS DO DEVEDOR POUPADOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE BLOQUEADO QUE SE AFIGURA AQUÉM DO TETO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER DE RESERVA ECONÔMICA DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO REPRESENTA FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
DECISÃO COMBATIDA REFORMADA, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA E DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001410-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM.
RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
PENHORA ONLINE.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024277-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
Salienta-se, ademais, que o entendimento em questão é aplicável apenas às pessoas físicas, pois o escopo da norma é proteger verbas alimentares, isto é, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, destaca-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art.836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade de todos os valores constritos nos presentes autos junto ao Sisbajud, atinentes à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) peticionante(s) da(s) peça(s) do(s) evento(s) 181, desde que o somatório seja inferior a 40 salários mínimos. 2) Independentemente do decurso de prazo, proceda-se ao imediato desbloqueio da(s) quantia(s) constrita(s) ou, acaso já transferida(s) para subconta, expeça-se alvará judicial em favor da respectiva parte executada para fins de restituição. 3) No mais, com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da peça do ev. 209, em 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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09/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:30
Decisão interlocutória
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03/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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09/04/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 205
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25/03/2025 15:33
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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27/02/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4585469, Subguia 5046697
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27/02/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 198 - Link para pagamento - 12/02/2025 08:46:34)
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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13/02/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9747604, Subguia 5046699 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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12/02/2025 08:46
Link para pagamento - Guia: 9747604, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5046699&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5046699</a>
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12/02/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 9747604 - R$ 36,27
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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05/12/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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04/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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02/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:48
Despacho
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19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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30/08/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:06
Decisão interlocutória
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição
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23/05/2024 16:27
Juntada de Petição
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21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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20/03/2024 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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19/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:37
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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16/11/2023 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4585469, Subguia 3480000
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13/11/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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07/11/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6741150, Subguia 3480002 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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03/11/2023 13:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6741150, Subguia 3480002
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03/11/2023 13:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 6741150 - R$ 34,81
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03/11/2023 13:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4585469, Subguia 3480000
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27/10/2023 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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26/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000029290167. Valor transferido: R$ 1.320,00
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18/10/2023 21:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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18/10/2023 21:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANILCE VIEIRA RAMOS CHIARATTI)
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18/10/2023 21:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIAS BORGES CHIARATTI EIRELI)
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18/10/2023 21:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIAS BORGES CHIARATTI)
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18/10/2023 21:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/10/2023 21:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/10/2023 21:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/10/2023 10:35
Juntada de Petição
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04/10/2023 10:39
Juntada de Petição
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04/10/2023 09:57
Juntada de Petição
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04/10/2023 09:48
Juntada de Petição
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10/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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10/09/2023 12:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/06/2023 18:28
Decisão interlocutória
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15/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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30/01/2023 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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27/01/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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23/11/2022 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 137
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22/11/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 136
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09/11/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANILCE VIEIRA RAMOS CHIARATTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/11/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS BORGES CHIARATTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/11/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS BORGES CHIARATTI EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/11/2022 10:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 4585469 - R$ 99,56
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09/11/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/11/2022 10:43
Expedição de ofício - 1 carta
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09/11/2022 10:41
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3881764, Subguia 2076894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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19/07/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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19/07/2022 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3881764, Subguia 2076894
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19/07/2022 10:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 3881764 - R$ 32,88
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15/07/2022 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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15/07/2022 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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14/07/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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08/01/2022 12:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE02BA01 para FNSURBA15) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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13/12/2021 16:55
Despacho
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11/12/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:20:15). Refer. Evento 120
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11/12/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:20:15). Refer. Evento 119
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06/12/2021 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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06/07/2021 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/07/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/06/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 18:19
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2021 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 112
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31/05/2021 15:53
Expedição de ofício - 1 carta
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02/12/2020 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 107
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23/11/2020 16:49
Juntada de Petição
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23/11/2020 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/11/2020 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/11/2020 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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16/11/2020 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2020 11:23
Despacho
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14/07/2020 17:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/07/2020 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2020 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
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29/06/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 100
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26/06/2020 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2020 12:55
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2020 12:29
Juntada - Peças Digitalizadas
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02/04/2020 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2019 16:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.19.10286150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2019 15:32
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05/12/2019 11:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0768/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 3203
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03/12/2019 20:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0768/2019 Teor do ato: 1. Tendo em vista que o bem indicado às fls. 151-2 está alienado fiduciariamente, caso em que a penhora recai tão somente sobre os direitos contratuais, determino a expedição de
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03/12/2019 16:02
Mero expediente - SAJ - 1. Tendo em vista que o bem indicado às fls. 151-2 está alienado fiduciariamente, caso em que a penhora recai tão somente sobre os direitos contratuais, determino a expedição de ofício à credora fiduciária, solicitando as seguintes
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28/11/2019 18:31
Conclusos para decisão interlocutória
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26/11/2019 18:45
Pedido de expedição de ofício - Nº Protocolo: WJVE.19.10272039-6 Tipo da Petição: Pedido de expedição de ofício Data: 26/11/2019 16:59
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25/11/2019 10:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0747/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 3195
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21/11/2019 20:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0747/2019 Teor do ato: 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de 50% do imóvel matriculado sob o n. 110.567 no 1º Registro de Imóveis desta comarca (fls. 105-8), porque já penhorado na execução por
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21/11/2019 19:44
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de 50% do imóvel matriculado sob o n. 110.567 no 1º Registro de Imóveis desta comarca (fls. 105-8), porque já penhorado na execução por quantia certa n. 0302258-20.2018.8.24.0038, em
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13/11/2019 18:22
Conclusos para despacho
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06/11/2019 15:54
Pedido de expedição de ofício - Nº Protocolo: WJVE.19.10258727-0 Tipo da Petição: Pedido de expedição de ofício Data: 06/11/2019 15:24
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08/10/2019 16:56
Conclusos para decisão interlocutória
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08/10/2019 16:55
Juntada
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08/10/2019 16:39
Certidão emitida - Genérico
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05/10/2019 04:59
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.19.10233316-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2019 17:46
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24/09/2019 10:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0628/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 3152
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20/09/2019 20:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0628/2019 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de desentranhamento do contrato de fls. 16-9, uma vez que, segundo alegado pela credora, não corresponde ao título executado. 2. Ainda, defiro a dilação do pr
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20/09/2019 09:36
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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20/09/2019 09:36
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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20/09/2019 09:36
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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19/09/2019 16:17
Mero expediente - SAJ - 1. Defiro o pedido de desentranhamento do contrato de fls. 16-9, uma vez que, segundo alegado pela credora, não corresponde ao título executado. 2. Ainda, defiro a dilação do prazo estabelecido às fls. 109-10, por 45 dias, conforme
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30/08/2019 13:39
Conclusos para despacho
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29/08/2019 19:30
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WJVE.19.10201700-8 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 29/08/2019 17:34
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29/08/2019 16:07
Pedido de desentranhamento de documentos - Nº Protocolo: WJVE.19.10201233-2 Tipo da Petição: Pedido de desentranhamento de documentos Data: 29/08/2019 14:40
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23/08/2019 11:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0550/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 3130
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23/08/2019 11:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0549/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 3130
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21/08/2019 21:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0550/2019 Teor do ato: Pelo exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, exiba o título de crédito em cartório, para aposição do carimbo referido, sob pena de indeferimento d
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21/08/2019 20:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0549/2019 Teor do ato: Pelo exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, exiba o título de crédito em cartório, para aposição do carimbo referido, sob pena de indeferimento d
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21/08/2019 09:57
Determinado a emenda da inicial - Pelo exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, exiba o título de crédito em cartório, para aposição do carimbo referido, sob pena de indeferimento da petição inicial com extinção da execução (
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08/08/2019 13:06
Conclusos para decisão interlocutória
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07/08/2019 19:54
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WJVE.19.10180802-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 07/08/2019 17:44
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27/06/2019 18:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0396/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 3090 Página:
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26/06/2019 18:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0396/2019 Teor do ato: Pelo exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 2. (i) Cientifique-se a
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26/06/2019 18:05
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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25/06/2019 18:53
Mero expediente - SAJ - Pelo exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 2. (i) Cientifique-se a parte exequente que ficam desde já indeferidos novos
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24/06/2019 15:54
Concedida a utilização do Bacenjud - 3. Posto isso, nos termos do art. 854, caput, do CPC: 3.1. Determino às instituições financeiras, por meio do sistema Bacenjud, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitan
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31/05/2019 18:57
Conclusos para decisão Bacenjud
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31/05/2019 18:38
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WJVE.19.10121206-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 31/05/2019 16:38
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16/05/2019 13:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0297/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 3059 Página:
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13/05/2019 16:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0297/2019 Teor do ato: D E S P A C H O A petição de fl. 86 não se presta para cumprir o que restou determinado à fl. 81, porquanto deixou de trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito, limita
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09/05/2019 11:49
Mero expediente - SAJ - D E S P A C H O A petição de fl. 86 não se presta para cumprir o que restou determinado à fl. 81, porquanto deixou de trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito, limitando-se a informar que já há cálculo juntado aos autos.
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08/05/2019 17:54
Juntada
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08/05/2019 15:54
Conclusos para decisão interlocutória
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07/05/2019 16:57
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.19.10096977-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2019 16:15
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06/05/2019 12:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0268/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 3051 Página:
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06/05/2019 12:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0267/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 3051 Página:
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30/04/2019 12:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0268/2019 Teor do ato: Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover a atualização do débito, lembrando que o demonstrativo deverá conter: (i) o índice de correção monetária ado
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30/04/2019 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0267/2019 Teor do ato: Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover a atualização do débito, lembrando que o demonstrativo deverá conter: (i) o índice de correção monetária ado
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29/04/2019 14:06
Mero expediente - SAJ - Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover a atualização do débito, lembrando que o demonstrativo deverá conter: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) os termos i
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22/04/2019 16:53
Conclusos para despacho
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28/03/2019 14:13
Conclusos para decisão Bacenjud
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28/03/2019 14:13
Reativado processo suspenso
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27/03/2019 19:48
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WJVE.19.10061574-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 27/03/2019 17:46
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11/02/2019 14:45
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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05/02/2019 12:01
Mero expediente - SAJ - Ciente das averbações premonitórias realizadas pela parte credora (fls. 68-75).Entretanto, como não foi realizado o andamento processual, cumpra-se o item V da decisão de fls. 57-8 dos autos.
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14/01/2019 18:09
Conclusos para despacho
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14/01/2019 17:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.19.10003129-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2019 16:51
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16/10/2018 12:49
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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18/07/2018 02:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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10/06/2018 18:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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10/05/2018 11:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0279/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2814 Página:
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07/05/2018 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos em decisão.I - Considerando que não ocorreu o adimplemento voluntário do débito, assim como existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-
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04/05/2018 08:28
Juntada de consulta Renajud
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04/05/2018 08:28
Juntada de consulta Renajud
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04/05/2018 08:28
Juntada de consulta Renajud
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04/05/2018 08:28
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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04/05/2018 08:28
Protocolado ordem do Bancejud
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03/05/2018 18:44
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos em decisão.I - Considerando que não ocorreu o adimplemento voluntário do débito, assim como existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema Bacen-Jud; considerando,
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24/04/2018 13:52
Conclusos para decisão Bacenjud
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23/04/2018 15:20
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WJVE.18.10068282-8 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 23/04/2018 15:11
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19/04/2018 12:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0229/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2800 Página:
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17/04/2018 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0229/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Márcio Rubens Passold (OAB 12826/SC), Felipe S
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16/04/2018 19:48
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias
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16/04/2018 07:44
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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16/04/2018 07:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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27/03/2018 07:41
documento digitalizado
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27/03/2018 07:39
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/03/2018 07:39
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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01/03/2018 11:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0100/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2768 Página:
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27/02/2018 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0100/2018 Teor do ato: Considerando os novos cálculos apresentados às fls. 36/39, CUMPRA-SE o item II da decisão de fls. 27/30. Advogados(s): Márcio Rubens Passold (OAB 12826/SC), Felipe Sá Ferreira
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26/02/2018 23:13
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2018/008453-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Oficial de justiça - Susete Morgan
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26/02/2018 23:13
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2018/008455-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2018 Local: Oficial de justiça - Susete Morgan
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22/02/2018 22:58
Mero expediente - SAJ - Considerando os novos cálculos apresentados às fls. 36/39, CUMPRA-SE o item II da decisão de fls. 27/30.
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22/02/2018 17:50
Conclusos para despacho
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22/02/2018 17:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10026299-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2018 14:26
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22/02/2018 02:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10025507-5 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 21/02/2018 16:02
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22/02/2018 02:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10025502-4 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 21/02/2018 15:58
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01/02/2018 11:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0039/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2749 Página:
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30/01/2018 16:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0039/2018 Teor do ato: I.1) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 801 do CPC/15, seja promovida a apresentação de novo demonstrativo de débito, nos termos acima,
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29/01/2018 20:10
Decisão interlocutória - SAJ - I.1) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 801 do CPC/15, seja promovida a apresentação de novo demonstrativo de débito, nos termos acima, sob pena de indeferimento (CPC/15, art. 801 e a
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25/01/2018 17:09
Conclusos para despacho
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24/01/2018 20:22
Juntada
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24/01/2018 20:22
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 23/01/2018 através da guia nº 038.3177754-64 no valor de 1.159,19
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24/01/2018 14:01
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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