TJSC - 5001978-79.2025.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: PAULO ALEXANDRE JARDIM SOARES
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19/08/2025 18:56
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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19/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR ANTUNES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001978-79.2025.8.24.0074/SC AUTOR: CLAUDIR ANTUNES DE SOUZAADVOGADO(A): JACIARA YASMIN LONGEN (OAB SC065234)ADVOGADO(A): CAMILA THAIS SABEL (OAB SC062320) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda da inicial.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por CLAUDIR ANTUNES DE SOUZA em face de LEONEL MURAI BICHELS.
Alega, em síntese, que o réu desde que realizou a compra do imóvel, vem sofrendo turbação possessória pelo réu, o qual tem adentrado em seu imóvel sem consentimento para utilização como passagem ,sem necessidade e, bem como, deixado animais soltos pela propriedade.
Requereu, em razão disso, a concessão de tutela de urgência, para reintegração e manutenção da posse do imóvel (ev. 1).
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, conforme previsão do art. 558, parágrafo único, do CPC, quando a ação possessória for proposta além do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Dito isto, passa-se à análise dos pedidos de tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito, numa primeira análise, resta comprovada pelo documento de evento 1, ANEXO7.
O perigo de dano, todavia, entendo que não restou preenchido, consoante que o autor mencionou que as turbações no imóvel ocorrem desde 19.04.2023.
Nessa toada, tem-se que a turbação ocorreu há mais de ano e dia, sendo que tal medida só é cabível em ações de força nova.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
A reintegração de posse seguirá, então, o rito ordinário, sem perder, contudo, o caráter possessório (art. 558, parágrafo único do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PROCEDIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ARTS. 561, III, E 562 DO CPC.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, IN CASU, NÃO ATESTA O MOMENTO DE PERDA DA POSSE, MAS APENAS REGISTRA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE CONSOLIDADA.
PREEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO SUPOSTAMENTE EDIFICADA PELO ESBULHADOR NO LOCAL DOS FATOS.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE ANO E DIA QUE DEVE SER A DATA DA EFETIVA AGRESSÃO POSSESSÓRIA E NÃO A DO CONHECIMENTO DO FATO PELO LEGÍTIMO POSSUIDOR.
DICÇÃO DO ART. 558 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO CONCRETO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO VISLUMBRADOS. AÇÃO DE FORÇA VELHA.
PROCEDIMENTO COMUM. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 300 OU 311 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO."A defesa da posse: a) em se tratando de propositura dentro do prazo de ano e dia da prática atentatória, dá-se mediante ação de força nova, com adoção de procedimento especial e possibilidade de tutela liminar; e, b) em se tratando de propositura fora do prazo de ano e dia da prática atentatória, dá-se mediante ação de força velha, com adoção do procedimento comum e possibilidade de tutela provisória antecipada (de urgência ou de evidência)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0135833-25.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027447-34.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Diante disso, indefiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC.
No mais, proceda-se conforme determinado abaixo: 1. Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). 2.
Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência.
Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 3. Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço no SINESP (INFOSEG). 3.1.
Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 3.2.
Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC.
Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal. Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 4.
Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 5.
Depois, com ou sem manifestação, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 6.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 7.
Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). 8.
Defiro a gratuidade de justiça. -
16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001978-79.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:42
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR ANTUNES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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