TJSC - 5002137-98.2024.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SDXUN0
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21/07/2025 09:34
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002137-98.2024.8.24.0060/SC APELANTE: JOAO CRESTANI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: BANCO PAN S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JOAO CRESTANI(exequente) em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Defende, em suma, ser devida a reserva de resguardo dos honorários contratuais.
Isso porque "foi acostado Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios em momento oportuno (evento 24 – CONHON2), conforme previsão legal do artigo 22 da Lei 8.906/94". É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso não admite conhecimento. É que a insurgência interposta pela parte exequente limita-se a discutir a reserva dos honorários contratuais. Nessa senda, muito embora haja legitimidade concorrente entre a parte e o causídico para promover a cobrança da verba honorária sucumbencial, há, no recurso, debate de exclusivo interesse do procurador. Disso importa dizer que ao exequente falece interesse recursal- porque a matéria debatida é de interesse exclusivo do causídico detentor da verba, estando a porção de seu interesse do cumprimento de sentença solvido- e, também, de legitimidade recursal- porquanto a reserva da verba honorária contratual é de interesse exclusivo do causídico e de postulação própria.
Conforme prevê o art. 22,§ 4º, da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), é o advogado quem apresenta o pleito de reserva: Art. 22.A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...]§ 4ºSe o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou A questão é especialmente relevante no caso em comento, já que o patrono detentor da verba honorária contratual a que se persegue adimplemento sequer representa, atualmente, a parte exequente.
A circunstância, inclusive, impede que o procurador seja chamado ao recolhimento do preparo- o que seria imperativo, considerando que a justiça gratuita da parte é pessoal e não aproveita o causídico que lhe representa, nos casos que versem exclusivamente sobre o seu interesse (art. 99, § 5/CPC).
Obstado, portanto, o conhecimento da insurgência. Nesse mesmo sentido: Honorários advocatícios convencionados em contrato.
Reserva de valor.
Ilegitimidade da parte exeqüente.
Aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.1.
Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte.
Relativamente aos contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia (art. 22, § 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, a reserva de valor.2.
No caso, havendo os exeqüentes pleiteado a reserva de valor, correto o Tribunal de origem ao concluir pela ilegitimidade da parte.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 844.125/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais.
Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o referido destaque.
Precedentes.2.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque pretendido.3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 934.642/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2016 E, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA QUANTIA PARA PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE, BUSCANDO, EXCLUSIVAMENTE, A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SEUS PROCURADORES.
ILEGITIMIDADE RECURSAL PATENTE.
INTELIGÊNCIA DO DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94, CUMULADA COM O ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. n. 0300839-87.2016.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Civil, relª.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. em 01.10.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PENHORA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE RESERVA DE 30% DA VERBA INDENIZATÓRIA, A FIM DE GARANTIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS AOS SEUS PROCURADORES.
ILEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SEGURO DPVAT.
TESE ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO QUE VISA RESGUARDAR DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ASSEGURANDO AO BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA OU COMPENSAÇÃO PELA DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONSEQUÊNCIA DAS SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303259-82.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais.
Os honorários contratuais são de titularidade exclusiva dos advogados, sendo estes os únicos legitimados a postular sua reserva com fulcro no art. 22, § 4º, da lei 8 .906/94, ou, ainda, interpor recurso contra decisão que indefere a pretensão.Hipótese em que o recurso foi interposto em nome da autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51296642320228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-10-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51296642320228217000 LAJEADO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA EXEQUENTE .
NÃO CONHECIMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DIREITO PERSONALÍSSIMO (LEI Nº 8.906/1994, ART . 22, § 4º).
PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA PELO ADVOGADO, E NÃO PELA PARTE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA ( CPC, ART. 18, CAPUT) .
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
VISTOe examinado o Agravo de Instrumento nº 0085840-54.2023 .8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, em que figuram como agravante AZ COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOS LTDA.
ME . e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU. (TJ-PR 0085840-54.2023.8 .16.0000 Dois Vizinhos, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 25/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO QUE, DIANTE DE PEDIDO PROMOVIDO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DEIXOU DE RESERVAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO REQUERIDO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R.
DECISÃO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO PARA POSTULAR SUA RESERVA - EXEQUENTE QUE BUSCA EM NOME PRÓPRIO A DEFESA DE INTERESSE DE SEU PROCURADOR - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CARÁTER PERSONALISSIMO DO DIREITO BUSCADO - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO, O QUE SE DÁ POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195887-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação cível.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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24/06/2025 19:03
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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23/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002137-98.2024.8.24.0060 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 13:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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17/06/2025 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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17/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CRESTANI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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