TJSC - 5015478-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015478-46.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000773220258240218/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)AGRAVADO: LURDES VEIGA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 17/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 58 - 17/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 57 - 16/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5015478-46.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) AGRAVADO: LURDES VEIGA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 15
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22/08/2025 06:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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21/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 14:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 827519, Subguia 176201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/08/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 827519, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176201&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176201</a>
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07/08/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 827519 - R$ 685,36
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015478-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)AGRAVADO: LURDES VEIGA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de negado provimento ao agravo de instrumento por si interposto nos autos da ação revisional n. 5000077-32.2025.8.24.0218 (Evento 22).
Em suas razões de insurgência (Evento 28), afirma que a decisão monocrátuca "incorreu em omissão quando deixou de consignar expressamente acerca da obrigação da parte autora de realizar depósitos mensais das parcelas, condicionando a manutenção da decisão liminar ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas". É o necessário relatório.
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou corrigir erro material (inc.
III).
Acerca da omissão, lembre-se que consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
Sob esse prisma, não há qualquer vício a ser sanado.
A casa bancária sustenta que deveria ter havido manifestação no "decisum" embargado no sentido de que, "para que reste afastada a mora, deverá haver o depósito judicial das parcelas contratadas, ou seja, apenas o depósito judicial integral das parcelas elide a mora debendi" (Evento 28, EMBDECL1).
Porém, conforme registrado de maneira clara e motivada na monocrática de Evento 22, "reconhecida a abusividade de encargos cobrados no período da normalidade contratual - como juros remuneratórios ou capitalização -, impõe-se a descaracterização da mora, ainda que não tenha havido o depósito do valor incontroverso da dívida".
E, tendo por norte tal premissa, consignou-se que "a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Jutiça, no sentido de que a comprovação de depósito do valor incontroverso se afigura dispensável" (Evento 22, DESPADEC1).
Diante de tal contexto, mostra-se evidente a intenção da casa bancária de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021) Com tais considerações, não se conhece dos embargos de declaração. É forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel.
Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023).
Por fim, cumpre advertir, desde já, que a reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão do julgado, poderá dar azo à aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, com fulcro nos art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço dos presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
15/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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14/07/2025 21:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/07/2025 17:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015478-46.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000773220258240218/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVADO: LURDES VEIGA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 13/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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04/06/2025 09:10
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/06/2025 17:04
Retirada de pauta
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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10/04/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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11/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LURDES VEIGA ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/03/2025 12:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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07/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/03/2025). Guia: 9856770 Situação: Baixado.
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07/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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