TJSC - 5001475-97.2025.8.24.0061
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001475-97.2025.8.24.0061/SCRELATOR: WALTER SANTIN JUNIORRÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 04/09/2025 - APELAÇÃO -
05/09/2025 05:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 50 Justiça gratuita: Deferida
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/07/2025 18:10
Despacho
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01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069464
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23/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001475-97.2025.8.24.0061/SC AUTOR: CLARICE CRISTINA DA SILVA LEVANDOSKIADVOGADO(A): OMAR SFAIR (OAB SC031687)ADVOGADO(A): ROBERTO STRAUCH (OAB SC038616)ADVOGADO(A): AMANDA JOYCE GOMES DE LIMA (OAB SC069464)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por dano moral aforada por Clarice Cristina da Silva Levandoski, assistida por seu genitor JOAO ODAIR LEVANDOSKI, em desfavor de Banco Digio S.A. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. 2. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, porque não há necessidade de comprovação da recusa da ré em resolver o problema na via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Ademais, a simples apresentação de contestação pela parte ré configura sua negativa no atendimento do pleito da parte autora. 3.
Os pontos controvertidos repousam na existência e exigibilidade do débito, na validade do contrato que o originou e nos elementos da responsabilidade civil. 4.
A nova sistemática processual inovou ao inserir o dever de cooperação e consulta (CPC, art. 9º), na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Assim, e, considerando que "o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas." (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017), intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir – não se admitirá prova documental (CPC, art. 434), exceto na hipótese do art. 435 do CPC –, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal deverá vir a petição acompanhada com o respectivo rol (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC -retornem para análise de sua conveniência para o deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo único).
Fica mantida, pois, a inversão do ônus da prova determinada na decisão de evento 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que "conforme o entendimento do STJ 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). 5.
Havendo requerimento de provas, aloque-se o processo concluso para decisão.
Do contrário, aloque-se na pasta concluso para sentença. -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/06/2025 13:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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03/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/03/2025 09:31
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CRISTINA DA SILVA LEVANDOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CRISTINA DA SILVA LEVANDOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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