TJSC - 5000535-67.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000535-67.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ANDERSON RAMAO PINHEIROADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ativa(s) para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar(em)-se acerca do retorno negativo do(s) aviso(s) de recebimento (AR) e/ou mandado(s).
ORIENTAÇÕES AO(À) ADVOGADO(A)Este ato ordinatório foi gerado automaticamente pelo sistema, com base na análise dos dados e da situação processual, podendo eventualmente conter erros ou inconsistências.
Recomenda-se a conferência dos autos e, se necessário, novo peticionamento em categoria condizente com o pedido.A fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido.Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária a análise individual da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere na tramitação e impede a programação das automatizações.Pretendendo a tentativa de comunicação em novo endereço, sugere-se a utilização de petições com as seguintes categorias: "Pedido de Citação" ou "Pedido de citação em novo endereço", as quais contam com automações pré-programadas na unidade para análise prioritária.Clique aqui para ter acesso à cartilha informativa, disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, sobre como contribuir para o andamento processual. -
08/08/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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08/08/2025 16:04
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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23/07/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON RAMAO PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000535-67.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ANDERSON RAMAO PINHEIROADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON RAMAO PINHEIRO aforou(aram) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JONATHAN HENRIQUE KRUMMENAUER, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$6.196,48.
No(a) decisão ao ev. 06, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 09), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu: 1) a correção da classe processual para ação monitória; 2) a manutenção da ação perante este Órgão Judiciário; 3) a juntada de documentos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 13, foi(ram): 1) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 2) atualizado à classe processual para AÇÃO MONITÓRIA.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 17), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
DECIDO.
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) É cabível a ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para o caso de cobrança de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).
No caso dos autos, a parte autora instruiu a sua petição inicial com: a) termo de reconhecimento de dívida com novação (ev(s). 01, doc(s). 03); b) demonstrativo de crédito (ev(s). 01, doc(s). 02); Portanto, em juízo perfunctório, vislumbro razoavelmente evidente o direito da parte autora de modo a estar autorizada a expedição de ordem de pagamento.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 17. doc(s). 02-08); 2) DETERMINO a expedição de ordem de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito de título executivo judicial; 3) ARBITRO honorários advocatícios no valor de 05% do valor da causa (CPC, art. 701); 4) advirta-se a parte ré de que, efetuado o pagamento no prazo estabelecido, haverá isenção de custas, bem como de que poderá apresentar embargos, no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:33
Despacho
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21/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 23:42
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Monitória
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22/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:03
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC019648
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27/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:18
Decisão interlocutória
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22/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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10/01/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON RAMAO PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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