TJSC - 5001647-60.2025.8.24.0054
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:35
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.998,49
-
19/08/2025 18:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Giancarlo Rossi em 19/08/2025 18:22:12
-
19/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/08/2025 20:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSL02CV
-
14/08/2025 20:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
-
14/08/2025 20:47
Custas Satisfeitas - Parte: FABIO JOCELI CARARA
-
14/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSL02CV -> DCJE
-
14/08/2025 16:58
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.989,95
-
28/07/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Giancarlo Rossi em 28/07/2025 18:52:50
-
28/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
22/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001647-60.2025.8.24.0054/SCEXEQUENTE: FABIO JOCELI CARARAADVOGADO(A): MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616)ADVOGADO(A): EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956)EXECUTADO: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB SP138476)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário depositado nos autos, conforme indicado no item "b" de evento 48.1 independentemente do trânsito em julgado, mas ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos).
Fica autorizada a devolução de eventual saldo remanescente à parte executada, conforme item "a" do evento 48.1.
A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
14/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
11/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:23
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 13:57
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
03/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/06/2025 18:20
Juntado(a)
-
26/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 21.687,38
-
12/06/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Giancarlo Rossi em 12/06/2025 13:45:14
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11/06/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001647-60.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: FABIO JOCELI CARARAADVOGADO(A): MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616)ADVOGADO(A): EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956)EXECUTADO: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB SP138476) DESPACHO/DECISÃO CARRARA COMECIAL LTDA, depois substituída pelo sócio FABIO JOCELI CARARA propôs o presente cumprimento de sentença contra FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança do débito indicado na exordial. A executada impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, ao argumento de excesso (evento 21) e, ao mesmo tempo, efetuou o depósito da quantia que entende devida (evento 21.3).
A parte exequente apresentou manifestação (evento 34). É o relato do necessário.
DECIDO.
I- A impugnação do executado consiste em uma modalidade de defesa inserida no art. 525 do CPC, cujo objetivo é a oposição "[...] de defesa que contém uma pretensão de destruir os atos do procedimento executivo, fundamentando-se em defesas materiais e/ou processuais [...]" (Manual de execução civil.
Marcelo Abelha. 5.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 556).
A respeito do referido instituto, o § 1º do indigitado dispositivo legal elenca o rol de matérias que podem ser suscitadas pelo executado: Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Especificamente quanto ao excesso de execução, este terá lugar "[...] I) quando o exequente pleiteia quantia superior à do título; II) quando a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III) quando se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV) quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V) se o exequente não provar que a condição se realizou" (Curso de direito processual civil: execução.
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 549).
Na hipótese em tela, a controvérsia refere-se exclusivamente à inclusão da quantia de R$ 3.635,86 no cômputo.
No ponto, alegou a executada/impugnante que (evento 21, página 2): [...] o valor de R$ 3.635,86, acrescido de encargos, não foi objeto de pedido na inicial da ação de conhecimento, não foi abordado na apelação e, tampouco, foi deferido no acórdão que serve de fundamento ao cumprimento de sentença.
Trata-se, portanto, de evidente extrapolação dos limites da coisa julgada, o que implica vício insanável no título, e torna inexigível a cobrança dessa parcela.
Portanto, a inclusão do valor de R$ 3.635,86 deve ser reconhecida como indevida e excluída do cumprimento de sentença, sob pena de nulidade parcial da execução.
Com isso, reconheceu como devida a quantia de R$ 21.309,61, apontando um excesso de R$ 10.116,91 (evento 21, páginas 4-5).
O título executivo judicial assim determinou (evento 1, TIT_EXEC_JUD5): Para comprender os fatos, vale destacar que o processo de conhecimento compreendeu a discussão sobre a diferença entre as faturas de cobranças de frete emitidas pela ré, ora executada, e as cotações previamente ajustadas entre as partes. No ponto, não há divergência acerca da quantia originária de R$ 3.799,53 referente fatura n. 288.960 que assim constou na petição inicial do processo de conhecimento (evento 41, PROCJUDIC1, página 3): O valor de R$ 3.635,86 incluído na planilha de cálculo de evento 1.8 diz respeito a outros fretes negociados entre as partes: Página 4: Disso se extrai que a cobrança da quantia originária de R$ 3.635,86 é oriunda dos conhecimentos de frete nºs 333.304, 333.905, 333.904, 334.521 e 334.973.
Resta saber se tais documentos foram objeto de cobrança na ação de conhecimento. Em análise à petição inicial, a parte autora (ora exequente) mencionou que as faturas nºs 020.805 e 021.604 não foram quitadas (página 5 da petição inicial), tanto que requereu a consignação judicial de valores: Com base nisso, a parte autora pugnou pela consignação judicial de valores e a devolução, em dobro, exclusivamente em relação às faturas 331.291 e 333.292, no valor de R$ 3.799,53: Por conseguinte, a tese defensiva deve ser acolhida, afinal, a planilha de cálculo elaborada pela parte exequente incorreu em equívoco, ao incluir valores que não foram pagos (R$ 3.635,86), em desconformidade com o determinado na sentença.
De toda forma, não há como acolher o cálculo de evento 21.2, pois o acórdão de evento 87, RELVOTO1, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC até o dia 29/08/2024, a partir do dia seguinte, incide o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Quanto aos juros: São devidos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/01/2013, quando a divergência foi constatada e informada à parte embargada (ev. 1, procjudic 1, fl. 53), encontrando-se em mora quanto à devolução desde então.
Esse critério de juros incide até 29/08/2024, após o quê passa a incidir a SELIC, descontada do correspondente ao IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC em sua redação atual.
Na planilha de evento 21.2, verifica-se que o INPC foi utilizado até o dia 1º/8/2024 e, depois, a Selic. Por conseguinte, acolho o cálculo de evento 1.8 - com a exclusão do valor originário de R$ 3.635,86 - para estabelecer a quantia devida à parte exequente em R$ 21.061,54 aos 29/8/2024 (R$ 20.687,92 + R$ 113,69 + R$ 259,93).
O depósito realizado pela parte executada aos 25/3/2025, no valor de R$ 21.309,61, ficou aquém da quantia devida, conforme cálculo abaixo reproduzido: Por derradeiro, incidem multa e honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º) sobre a parcela controvertida do débito no valor de R$ 2.196,13, que corresponde à diferença entre a quantia atualizada na data do pagamento e o valor originário.
II- Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 21 para reconhecer o excesso e estabelecer a quantia devida em R$ 21.061,54, atualizada até 29/8/2024, aqui não compreendidos os consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º). De imediato, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento da quantia incontroversa de R$ 21.309,61, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos).
Diante do entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso expurgado de R$ 19.068,60 (CPC, art. 85, § 2º), devidamente corrigido monetariamente desde o cálculo que acompanha a inicial até 29/8/24.
A partir de 30/8/24 a correção se dará conforme IPCA, além de juros nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do CC, nos moldes da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC, a partir da preclusão desta decisão.
Preclusa, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito e apresentar o cálculo atualizado do débito, sob as penas da lei. Sobre o débito deverão incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC).
III- Em consulta ao processo de conhecimento verifica-se que há valores depositados pela parte autora (exequente), no valor originário de R$ 5.410,94 (evento 41, PROCJUDIC1, páginas 89-90), oriundos do pedido de consignação judicial. Tais valores referem-se às faturas cobradas em excesso e não liquidadas pela parte exequente à época dos vencimentos.
Veja-se: Por conseguinte, uma vez que o título executivo limitou as cobranças aos valores orçados previamente, caberá à parte executada o recebimento da quantia de R$ 1.775,08, atualizada pelos índices da conta única, restituindo-se o excedente à parte credora.
Nada impede, contudo, a compensação entre eventual crédito e o débito remanescente.
IV- Intimem-se. -
06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009741-05.2013.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 125, 129
-
15/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição
-
17/04/2025 16:31
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10133087, Subguia 5267852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,06
-
07/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/04/2025
-
04/04/2025 12:35
Link para pagamento - Guia: 10133087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5267852&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5267852</a>
-
04/04/2025 12:35
Juntada - Guia Gerada - FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA - Guia 10133087 - R$ 305,06
-
31/03/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 14:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARRARA COMERCIAL LTDA - EXCLUÍDA
-
10/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO JOCELI CARARA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/02/2025
-
18/02/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 13:59
Distribuído por dependência - Número: 00097410520138240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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