TJSP - 0112459-48.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:42
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 10:23
Expedição de ofício.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112459-48.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Regina Redigolo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN-SP que expeça ou autorize emissão da ATPV-e do veículo Fiat/Punto Attractive, Placa FYG-3284, Renavam *10.***.*57-37, em nome da agravante, para garantir o pagamento da indenização securitária.
O veículo em questão foi adquirido regularmente pela agravante e apenas 14 dias após a aquisição e 7 dias após a vistoria foi objeto de furto, porém, no mesmo interregno não houve a comunicação da transferência, embora ainda estivesse no prazo legal de 30 dias.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea dos dois pressupostos processuais, ou seja, não basta a presença de um enquanto não se tem demonstrado o outro.
No caso examinado, em que pese os documentos apresentados darem contornos de veracidade à alegação de impasse com a falta de comunicação de transferência, com aparência de regularidade, tendo ocorrido registro de furto no referido intervalo, ressente-se a causa da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, não se tem expressado qual prejuízo que o tempo pode acarretar para o direito nele postulado ou para o processo, caso a tutela jurisdicional não seja antecipada.
Assim, é frágil a alegação de perigo de dano baseada na privação da indenização, enquanto se aguarda a solução do impasse, sob o pálido argumento de o valor ser indispensável para repor o bem furtado.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo pretendido, em tutela recursal de urgência.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo legal.
Com ou sem contraminuta, voltem conclusos para julgamento.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
Mário Sérgio Menezes Relator - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Bruno Beltrão de Souza (OAB: 462633/SP) -
02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 09:11
Despacho
-
01/09/2025 19:23
Conclusão
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:07
Expedido Termo de Intimação
-
29/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
-
28/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015637-57.2025.8.26.0564
Condominio Estados Unidos
Cleide de Castro Varga
Advogado: Leandro Junqueira Morelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 05:48
Processo nº 1005224-72.2025.8.26.0438
Waldomiro Norte
Banco do Brasil S A
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 17:01
Processo nº 0000344-03.2011.8.26.0549
Laurentino Perreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Edilson Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2011 13:48
Processo nº 4002085-24.2025.8.26.0127
Eduardo Jose da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Adalberto Conceicao de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 06:22
Processo nº 1098962-42.2024.8.26.0053
Ana Paula Aguiar dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Fuzatti dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 16:19