TJSP - 0000358-51.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000358-51.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Shopee - shps tecnologia e serviços ltda - Vistos em saneamento.
I.
A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, porque a parte autora não tentou resolver o problema pelos meios administrativos.
Sem razão, contudo. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]" (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553).
Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser tida por inconstitucional.
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar aduzida.
II.
A parte requerida alega ilegitimidade passiva.
Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017).
Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito.
A parte autora pretende responsabilizar a requerida a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu.
Isto é o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão em relação ao requerido e dos que a esta resistem.
O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada.
Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar.
III.
O feito encontra-se em ordem.
Não há outras preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado.
IV.
As partes não requereram produção de provas na audiência de conciliação.
A parte requerida formulou requerimento genérico de provas em sua contestação.
Se é certo que, a despeito da previsão do art. 319, inciso VI do Código de Processo Civil, a jurisprudência é complacente com o pedido genérico de produção de provas formulado na peça inicial, o mesmo não ocorre quando já finda a fase postulatória e quando a marcha processual alcança a fase instrutória, pois, neste momento, uma vez já delimitadas as questões controvertidas pelo confronto entre petição inicial e peça de resistência, já é possível delimitar e postular as provas específicas que pretende produzir.
No presente caso, não foi justificada a pertinência e necessidade da produção de provas, sendo que, havendo protesto genérico, entende-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual.
Afinal, posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Indefiro, portanto, o pedido de produção de provas formuladas pelo requerido, já que não justificada sua pertinência na audiência de conciliação.
V.
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:08
Audiência Realizada Inexitosa
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15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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28/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 10:15:00, Anexo do Juizado Especial Cíve.
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20/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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