TJSP - 1016161-84.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016161-84.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Iderlan Almeida Calado - - Antônia Vanuzia Vianna Calado - Regis Alves Siqueira e outro -
Vistos.
Fls. 206/218: Recebo como emenda à inicial.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada (fls. 201/202), deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), NELSON LUIZ COLANGELO (OAB 119348/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), NELSON LUIZ COLANGELO (OAB 119348/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:24
Indeferido o pedido
-
06/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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