TJSP - 4010862-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/09/2025 09:55
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010862-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LAYANE COSTA MELOADVOGADO(A): MARINA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB SP532612)AUTOR: ROSANA BADOCO DA SILVAADVOGADO(A): MARINA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB SP532612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. No que tange ao pedido de suspensão de cobrança de condomínio e demais parcelas vincendas referentes ao contrato considero presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Com efeito, os compradores do imóvel têm o direito à rescisão contratual.
Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, considero que a suspensão de medidas de cobrança mostra-se válida.
A devolução dos valores pagos e a existência de violação do contrato por parte da requerida são matérias de mérito que deverão, portanto, ser discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas – deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito – requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora – Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP – Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202904-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Assim, defiro em parte tutela pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato sub judice, sejam parcelas vincendas sejam cotas condominiais, ao menos até final julgamento da ação.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
20/08/2025 15:20
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Determinada a citação
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19/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26508, Subguia 26005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 645,86
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18/08/2025 12:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/08/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 26508, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26005&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - ROSANA BADOCO DA SILVA - Guia 26508 - R$ 645,86
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Despacho
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13/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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