TJSP - 1002335-57.2022.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 10:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2025 13:26
Ofício Expedido
-
16/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:26
Auto de Penhora Juntado
-
06/11/2024 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 13:56
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:35
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/10/2024 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 11:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/08/2024 11:03
Ofício Expedido
-
26/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:21
Documento Juntado
-
22/08/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2024 15:02
Ofício Juntado
-
01/07/2024 09:42
Mandado Expedido
-
28/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/06/2024 14:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/06/2024 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:15
Petição Juntada
-
15/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 11:51
Documento Juntado
-
15/03/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:17
Petição Juntada
-
05/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 10:44
Ato ordinatório
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04/10/2023 10:39
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
29/08/2023 10:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) Processo 1002335-57.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iracy Pierobom Berteli -
Vistos. 1 - Defiro a realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de tentativa automática, se requerido, visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a). 2 Junte-se o exequente o cálculo atualizado do débito, em 5 dias e, após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, até atingir o valor devido.
Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida. 3 - Para o caso de utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem. 4 - Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação.
Decorrido o lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema SISBAJUD, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência. 5 - Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento do valor alcançado e, em termos de prosseguimento do feito.
Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do item 4. 6 Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia à liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. 7 Para o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc.), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. 8 Para a hipótese de o extrato do sistema SISBAJUD apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de SISBAJUD complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para deliberação posterior.
Intime-se. -
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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20/07/2023 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/07/2023 10:14
Mandado Juntado
-
20/04/2023 09:40
Mandado Expedido
-
18/04/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
04/04/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2023 13:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/03/2023 12:50
Certidão Juntada
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03/03/2023 09:44
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2022 02:30
Suspensão do Prazo
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04/11/2022 10:14
Mandado Expedido
-
01/11/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
30/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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