TJSP - 1000079-64.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000079-64.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Isto posto, conforme CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: I - RESOLVER o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (fls. 95/111), em razão da inadimplência obrigacional culposa da ré, CONDENANDO o réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 464,90 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), atualizados monetariamente pelo IGPM desde o vencimento de cada quantia que compõe o montante, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar também de cada inadimplemento que compõe o montantes, nos termos do CC 397, "caput" e Cláusula 6.4, do contrato - fl. 98; II - CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$714,00 (setecentos e quatorze reais), referente ao equipamento de rastreamento, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da propositura da ação, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
III - CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$235,78 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente à multa prevista na cláusula 6.4.1 do contrato (fl. 98), corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da propositura da ação, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Tendo em vista a baixa complexidade da demanda e a tramitação sem maiores sobressaltos, considerando a revelia da parte ré, nos termos do CPC 85, CONDENO a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso de cada quantia que compõe o montante, correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), bem como HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que se fixam em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do CPC 85, §2º e §8º, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). - ADV: PRISCILA GARBI ASSALIN (OAB 188854/MG), ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP) -
28/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:45
Sentença de Revelia
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27/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:04
Juntada de Mandado
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10/06/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
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18/02/2025 18:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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