TJSP - 1000339-54.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:04
Expedição de documento
-
04/12/2024 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/12/2024 02:00
Publicação
-
02/12/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:54
Conclusos
-
29/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:41
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 16:33
Expedição de documento
-
09/01/2024 17:09
Expedição de documento
-
29/11/2023 11:23
Petição Juntada
-
19/11/2023 02:04
Ato ordinatório
-
25/09/2023 04:34
Publicação
-
22/09/2023 12:12
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:37
Conclusos
-
30/08/2023 03:39
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Paz da Costa (OAB 465721/SP) Processo 1000339-54.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia dos Santos Loureiro - Diante do exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR NULA a Proposta de Participação em Gurpo de Consórcio de pgs. 28/38; 2 - CONDENAR a requerida a restituír à autora, o valor de R$ 3.024,99 (três mil vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida a pgs. 63/66.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que, desde já, fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalvada a gratuidade processual concedida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. -
29/08/2023 16:39
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/08/2023 09:37
Conclusos
-
23/06/2023 16:59
Conclusos
-
23/06/2023 15:34
Expedição de documento
-
02/06/2023 19:05
Petição Juntada
-
10/05/2023 07:02
Documento Juntado
-
22/04/2023 13:45
Petição Juntada
-
10/02/2023 03:54
Publicação
-
09/02/2023 13:41
Remetidos os Autos
-
09/02/2023 13:28
Expedição de documento
-
09/02/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 12:31
Conclusos
-
17/01/2023 17:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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