TJSP - 1001665-39.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 12:34
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 16:02
Autos no Prazo
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03/04/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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15/02/2025 02:12
Suspensão do Prazo
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24/12/2024 03:18
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 04:03
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 22:03
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 23:28
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 13:18
Certidão de Cartório Expedida
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15/03/2024 13:16
Documento Juntado
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26/02/2024 18:07
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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03/12/2023 07:30
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 04:15
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 16:36
Suspensão do Prazo
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05/09/2023 17:06
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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05/09/2023 15:55
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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04/09/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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01/09/2023 15:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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01/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:55
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Saner Gustavo Sanches (OAB 223559/SP) Processo 1001665-39.2023.8.26.0063 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Rosa Maria Biscaro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSA MARIA BISCARO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETÊ. É o relatório.
Decido.
Não havendo oposição da parte executada com o valor postulado é de rigor o acolhimento da presente liquidação.
Diante disso, HOMOLOGO o valor da conta apresentada para que a execução prossiga pelo o cálculo de fl. 97.
Deixo de condenar o executado em honorários de sucumbência diante do previsto no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte credora o peticionamento digital para a requisição, observados os Comunicados n° 394/2015 e 1323/2018, ambos do TJ/SP.
Com peticionamento, aguarde-se a conclusão do incidente e, após, tornem conclusos para extinção.
Decorrido o prazo de trinta dias sem o peticionamento do incidente, arquive-se.
Com o pagamento expeçam-se alvarás em favor dos credores e, a seguir, tornem conclusos para extinção.
Publique-se e Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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